Processo 0001933-35.2024.5.12.0025

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001933-35.2024.5.12.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001933-35.2024.5.12.0025 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: MICHELET HECTOR PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001933-35.2024.5.12.0025  RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS  RECORRIDO: MICHELET HECTOR        Tramitação Preferencial   ROT 0001933-35.2024.5.12.0025 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MICHELET HECTOR TAYANA BIZZON (SC38592) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) MYLENNA ROMAN (SC62857) ROBISON BATISTA (SC63481)   RECURSO DE: MICHELET HECTOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM   Alegação(ões): - violação do art. arts. 5º, V e X, e 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 157, 223-G, caput e § 1º, e 896, "c", e § 1º-A, da CLT; 186, 927, 944, 949 e 950 do CC; e 21, I, da Lei nº 8.213/91. A parte recorrente busca o restabelecimento do valor fixado em sentença, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou, subsidiariamente, a majoração da condenação. Consta do acórdão: Incontroverso nos autos que o autor foi admitido pela ré em 3/7/2020, com contrato ativo na data do ajuizamento da ação, exercendo a função de "operador de produção III", recebendo como último salário a importância de R$2.721,96, (alteração em 31/3/2024 - ID. 461c9fd - Pág. 2). Apresentado o laudo médico sob ID. 269c67b, a auxiliar do Juízo concluiu o seguinte: (...) Sobre a redução da capacidade temporária, a perita consignou que "Incapacidade laboral total no período de 07/11/2024 a 09/01/2025. Compreende o período temporário durante o qual a parte autora ficou impedida de realizar com razoável autonomia suas atividades comuns do dia a dia e suas atividades profissionais. Em geral compreende o período do início do afastamento previdenciário até a data da consolidação/cura das lesões". Sobre a repercussão para as atividades atuais, a perita concluiu que "Não identificada deficiência funcional e por consequente não há tampouco incapacidade laboral". Muito embora o órgão judiciário não esteja vinculado ao laudo pericial, a invalidação de laudo técnico judicial tem de se basear em prova existente nos autos, de índole igualmente técnica, que se demonstre capaz de desconstituir a conclusão exposta pelo profissional nomeado pelo Juízo, sobretudo quando se trata de verba que exige a produção de prova estritamente técnica, como é o caso das pretensões indenizatórias fundadas em doença supostamente relacionada ao trabalho. Com efeito, a perícia médica realizada por determinação do Juízo de origem foi clara e conclusiva quanto à existência de nexo de concausalidade entre as doenças sofridas pelo autor nos ombros e o trabalho desenvolvido na ré, inexistindo nos autos elemento de convicção capaz de infirmar o laudo pericial, o qual foi elaborado de forma detalhada, com fundamento em dados objetivos, constituindo, portanto, prova suficiente para a solução do litígio. Na avaliação da perita, houve incapacidade temporária e total, no período de…

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