Processo 0001933-59.2025.5.12.0038

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001933-59.2025.5.12.0038
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001933-59.2025.5.12.0038 RECORRENTE: ANA MERCEDES DIAZ GONZALEZ RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001933-59.2025.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: ANA MERCEDES DIAZ GONZALEZ RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.         VISTO e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2º Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente ANA MERCEDES DIAZ GONZALEZ e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS.   Dispensado relatório, conforme o art. 852-I da CLT.         V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1- DANO MORAL. TROCA DE UNIFORME A autora se insurge contra a decisão que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. Argumenta que os funcionários da empresa são obrigados a despir-se em uma área comum do vestiário, circulando em roupas íntimas (cueca) por cerca de 10 a 15 metros, diante de outros colegas, até o local onde se vestiam com o uniforme de trabalho, impossibilitando resguardo mínimo da privacidade. Sustenta que essa situação vexatória e constrangedora ultrapassa os limites do tolerável em qualquer relação de trabalho. Defende que a testemunha da autora deixou evidente o constrangimento vivido diariamente pelos trabalhadores (fls. 498 - 512). Analiso. O pedido da autora foi julgado improcedente com base nos seguintes fundamentos: Em relação às consequências da forma como era realizada a troca de uniforme, as provas dos autos não revelam, de forma robusta, que a autora tenha sofrido constrangimento ou humilhação em virtude da referida troca de uniforme. A testemunha Rosanny disse que havia constrangimento na troca de vestes porque todos os empregados ficavam de roupas íntimas, mas não narrou nenhuma situação específica em relação à reclamante. Além disso, a testemunha, ao ser questionada, não negou a possibilidade de uso de roupas claras por baixo do uniforme. Embora tenha dito que não via isso ocorrer, é certo que o depoimento demonstra que não havia proibição de manter-se com roupas claras embaixo do uniforme. Entendo que a troca de uniforme, quando realizada em vestiários coletivos devidamente separados por sexo, com circulação em trajes íntimos ou roupas claras por curto período, em razão de normas de segurança e de higiene de observância obrigatória, não caracteriza dano moral indenizável (fl.488). Embora, de toda sorte, transitar na frente de colegas de trabalho em trajes íntimos possa gerar para algumas pessoas algum desconforto pela exposição do próprio corpo (não obstante seja comum o uso de trajes sumários em piscinas e praias), essa situação, no caso concreto, não confere direito à indenização por dano moral, uma vez que não há ato ilícito patronal, consoante está sedimentado na Súmula n. 123 desse Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região: [...]BARREIRA SANITÁRIA. HIGIENIZAÇÃO ANTERIOR À TROCA DE UNIFORME. EXIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. TRÂNSITO DOS TRABALHADORES EM ROUPAS ÍNTIMAS EM VESTIÁRIO COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Não configura ato ilícito, e por consequência não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados