Processo 0001933-64.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001933-64.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001933-64.2025.5.12.0004 RECORRENTE: GUILHERME NUNES LEANDRO RECORRIDO: CIA DE CIMENTO ITAMBE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001933-64.2025.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: GUILHERME NUNES LEANDRO RECORRIDA: CIA DE CIMENTO ITAMBE RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. Sem a comprovação de que a doença de que padece o empregado foi desencadeada ou agravada pelo trabalho, impõe-se manter a sentença indeferiu o pedido relativo ao reconhecimento da garantia provisória de emprego.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, sendo recorrente GUILHERME NUNES LEANDRO e recorrida CIA DE CIMENTO ITAMBE. Inconformado com a decisão por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, o autor recorre a esta Corte. A parte argui a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, busca a reforma da sentença quanto à garantia provisória de emprego, dano moral e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DO AUTOR PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA O autor argui a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial médica. Alega que requereu a produção da prova na manifestação à defesa. Sustenta que a prova da existência de um acidente de trabalho ou de uma doença ocupacional demanda a avaliação de um especialista. Argumenta que o laudo de ressonância magnética evidencia a ocorrência de sobrecarga mecânica e esforços repetitivos na região lombar. Afirma que o Juízo justificou a não realização da perícia a partir do ônus do autor de requerer a produção de prova oral. Assevera que "O indeferimento da perícia médica, quando requerida e demonstrada sua essencialidade para a elucidação do nexo etiológico da doença" importa cerceamento de defesa. Cumpre ressaltar, de início, que a causa de pedir está baseada na alegada ocorrência de acidente típico de trabalho, o qual teria resultado em abaulamento discal na região L5-S1 e distensão de ligamentos. Constou da inicial (fls. 6-7): O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 01 de agosto de 2024, para exercer a função de Operador de Motobomba de Concreto (CBO 7154-10), percebendo remuneração mensal de R$ 2.899,64 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos). Durante a vigência do contrato, desempenhou suas atividades de forma regular, com zelo e dedicação, sendo um profissional comprometido e sem registros de faltas injustificadas ou sanções disciplinares. No entanto, em 16 de setembro de 2024, sofreu acidente de trabalho que resultou em abaulamento discal na região L5-S1 e distensão de ligamentos, conforme documentação médica anexa. O acidente ocorreu durante o exercício de suas funções, no canteiro de obras, quando manuseava os equipamentos de forma habitual. Após sentir fortes dores e limitação de movimento, acionou-se o SAMU que o encaminhou ao atendimento médico. Passado isso, o mesmo passou por atendimento médico especializado em ortopedia que recomendou afastamento das atividades laborativas e tratamento adequado. A ré…

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