Processo 0001933-67.2003.8.10.0060

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0001933-67.2003.8.10.0060
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Timon
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª. Vara Criminal de Timon SENTENÇA PROCESSO: 0001933-67.2003.8.10.0060 POLO ATIVO: EMIDIANO ALVES DA SILVA POLO PASSIVO: DOMINGAS ALVES DA SILVA CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RÉ MAIOR DE 70 ANOS. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO ART. 366 DO CPP A FATOS ANTERIORES À LEI Nº 9.271/1996. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação penal em que se imputa à ré a prática de homicídio simples ocorrido no ano de 1990. Diante da constatação da idade da acusada, superior a 70 anos antes do julgamento final, e do transcurso do prazo legal desde a última causa interruptiva, analisa-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade em razão da idade da acusada; e (ii) determinar se a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP pode ser aplicada a crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 9.271/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de homicídio simples possui pena máxima de 20 anos, o que gera um prazo prescricional ordinário de 20 anos, nos termos do art. 109, inciso I, do Código Penal. A acusada nasceu em 14 de fevereiro de 1926, tendo completado 70 anos de idade em 14 de fevereiro de 1996, o que impõe a redução do prazo prescricional pela metade, para 10 anos, conforme o art. 115 do Código Penal. O curso da prescrição foi interrompido pela última vez em 19 de junho de 1992, data da publicação da sentença de pronúncia. A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP é inaplicável a fatos ocorridos antes de 1996, por possuir natureza penal material gravosa (norma de natureza materil), sendo vedada sua retroatividade para prejudicar a ré. O prazo de 10 anos, contado desde a pronúncia, exauriu-se em 19 de junho de 2002, operando-se a extinção da punibilidade estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinção da punibilidade declarada. Tese de julgamento: 1. Reduz-se de metade o prazo de prescrição quando o criminoso era, na data da sentença, maior de 70 anos. 2. A norma que prevê a suspensão do prazo prescricional (Art. 366 do CPP) não retroage para alcançar crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 9.271/1996. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 107, IV, 109, I, 115 e 121, caput; CPP, art. 366. I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra Domingas Alves da Silva, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 121, caput, do Código Penal. Consta da peça acusatória que, no dia 27 de janeiro de 1990, por volta das 20h30min, em sua residência situada na Travessa 800, bairro Mateusinho, em Timon/MA, a acusada assassinou seu filho, Emidiano Alves da Silva, com quatro golpes de faca, após uma discussão em que a vítima teria lhe atirado uma pedra. A denúncia foi recebida em 18 de outubro de 1990. Em virtude de a ré encontrar-se em local incerto e não sabido, foi citada por edital, declarada revel e assistida por defensor dativo. Em 19 de junho de 1992, foi publicada a decisão de pronúncia, submetendo a acusada ao julgamento pelo Tribunal do Júri. O feito permaneceu suspenso por longo período, inclusive com decisão proferida em 2009 determinando a suspensão do prazo prescricional…

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