Processo 0001933-81.2026.5.21.0003
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001933-81.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: BIANCA MONTEIRO DA COSTA RECLAMADO: HIRLANE LIMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98ea038 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Revelia e confissão ficta Confirmo a aplicação da revelia e confissão ficta em desfavor da reclamada, decretada em audiência (ID. c395a19), que não compareceu à audiência designada, apesar de regularmente notificada (ID. e5d4770 e ID. 0499e24), incidindo a hipótese do art. 844 da CLT. Ressalte-se que a confissão ficta não neutraliza a força probatória de outros elementos de convicção presentes nos autos, gerando, apenas, presunção relativa em desfavor dos fatos narrados na inicial, que serão cotejados com os demais elementos probatórios, e com as disposições normativas e principiológicas. Vínculo de emprego A reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, alegando que prestou serviço no período de 21/1/2026 a 23/2/2026, na função de auxiliar de serviços gerais, com salário de R$1.400,00 mensais. Tendo em vista a confissão ficta da reclamada e a ausência de prova em sentido contrário nos autos, presumem-se configurados os requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, bem como o período, função e salário alegados na inicial, salientando-se que a prestação de serviços pela reclamante a favor da reclamada encontra-se devidamente demonstrada pelos prints de conversas de whatsapp e comprovantes de pagamento acostados à inicial. Assim, julgo procedente o pedido para declarar o vínculo de emprego da reclamante no período de 21/1/2026 a 25/3/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, na função de ASG e com salário de R$1.621,00 por mês, correspondente ao salário mínimo vigente ao tempo da contratação. Ainda, diante do não comparecimento da reclamada ao processo e com base no art. 39, §1º, da CLT e nos princípios da celeridade e economia processual, determino que a anotação da CTPS da reclamante seja realizada diretamente pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Diferença de salário Ante a confissão da reclamada, presume-se verdadeira a alegação inicial de recebimento de salário no valor de R$ 1.400,00 por mês. Este valor é inferior ao salário mínimo nacional vigente à época (R$ 1.621,00), violando o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais para o valor do salário mínimo legal, no valor de R$221,00 por mês, durante todo o período contratual. FGTS A reclamante postula o pagamento do FGTS de todo o período contratual, cujo inadimplemento presume-se verdadeiro em razão da ausência de formalização do contrato de trabalho por parte da reclamada, associada à confissão ficta decorrente de sua revelia. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do FGTS de todo o período contratual, cujos valores deverão ser recolhidos à conta vinculada da reclamante, ficando desde já autorizada a sua liberação mediante alvará judicial a ser expedido pela Secretaria da Vara. Rescisão contratual e verbas rescisórias Tendo em vista a confissão ficta da reclamada, associada aos princípios juslaborais da proteção e da…
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