Processo 0001933-82.2025.5.08.0131

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001933-82.2025.5.08.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001933-82.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: ENESA ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a465aaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, em face de ENESA ENGENHARIA S.A., decido rejeitar as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor líquido constante na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) Horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, observados o adicional de 50% e o divisor 220, com reflexos em aviso-prévio, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e indenização compensatória de 40%; b) 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT. Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Em atenção ao disposto no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT, considerando ser o reclamante sucumbente no objeto da perícia médica, mas beneficiário de gratuidade de justiça, os honorários periciais serão de responsabilidade da União, os quais serão cobrados na forma da resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e portaria PRESI nº 353, de 08 de junho de 2020 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Custas pela reclamada, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no memorial de cálculos, conforme art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO

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