Processo 0001933-86.2024.5.12.0008
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001933-86.2024.5.12.0008 RECORRENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001933-86.2024.5.12.0008 (ROT) RECORRENTES: MARIA JOSE DOS SANTOS, BRF S.A. RECORRIDAS: MARIA JOSE DOS SANTOS, BRF S.A. RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A perícia é a prova técnica por excelência para determinar a existência, ou não, de insalubridade nas atividades desenvolvidas. Portanto, para o laudo não ser acolhido, devem existir argumentos técnicos e científicos robustos que infirmem as conclusões do "expert" ou que seja verificada a existência de equívoco manifesto, situações inexistentes no presente caso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia - SC, sendo recorrentes 1. BRF S.A. e 2. MARIA JOSE DOS SANTOS e recorridos OS MESMOS. Inconformados com a sentença do ID 1f76022 - fls. 1705/1714, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem as partes a este E. Tribunal. A ré pretende eximir-se da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. A autora, por sua vez, recorre adesivamente e postula o reconhecimento da doença ocupacional, com a condenação da ré ao pagamento das parcelas indenizatórias correspondentes. Razões de contrariedade foram apresentadas pelas partes. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes e das Contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juízo a quo acolheu o laudo pericial produzido nos autos (ID. c5c959f - fls. 1553/1566) que reconheceu o trabalho insalubre da autora durante a prestação de serviços, pelo agente umidade, e condenou a ré a pagar o adicional de insalubridade em grau médio por todo o período contratual. Irresignada, a ré defende que não houve deficiência no fornecimento dos EPIs. Pois bem. Quanto ao agente insalubre umidade, o perito técnico consignou em seu parecer (fl. 1562/1563): Para as atividades de calibração de tripas ocorre a utilização constante de água corrente para garantir a hidratação dos produtos, bem como pra prover o enchimento dos envoltórios que estão sendo calibrados, de forma que o trabalhador, se desprotegido, se expõe à umidade para o desempenho das tarefas; (...) Verificando-se o item 4.4 deste Laudo Técnico Pericial bem como a rotina imposta pela atividade, face ao volume de água projetado sobre os trabalhadores bem como face ao tempo demandado na execução das atividades, os EPIs fornecidos não são suficientes para elidir a exposição à umidade; Desta forma conclui-se que a Reclamante laborou em condições de insalubridade em grau médio face à exposição à umidade, em caráter habitual e permanente, conforme exposto no anexo 10 da NR-15. Ou seja, apesar da verificação in loco, o perito reconheceu a insalubridade do ambiente uma vez que a ré não comprovou nos autos o fornecimento regular dos EPIs necessários para elidir o agente umidade. Da análise das fichas de registro do fornecimento dos EPIs se verifica apenas a entrega de luva nitrílica, protetor auricular, capacete branco, meia, respirador e bota, o que não elide a…
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