Processo 0001934-11.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ MSCiv 0001934-11.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: VANESSA CRISTINA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c4d4e8 proferido nos autos. Com o escopo de facilitar a compreensão das remissões presentes nesta decisão, haja vista a tramitação do processo no sistema PJ-E, observo que a numeração dos documentos ora referidos é obtida por meio da conversão do processo para o formato PDF, em ordem crescente. Vistos etc. 1. Recebo o agravo regimental interposto pela impetrante às fls. 105-107. 2. Mantenho a decisão de fls. 75-83, por seus próprios fundamentos. Apenas acrescento que não procede a alegação de que "a petição inicial do Mandado de Segurança foi clara ao fundamentar o direito líquido e certo em dois pilares: (1) a mora contumaz e (2) a alteração contratual lesiva"; e que "a r. decisão agravada ignorou por completo o segundo pilar. Não dedicou uma linha sequer para analisar a transferência abrupta da Agravante – mãe solo – para local de trabalho a 10km de distância, em horário que a impede de deixar seu filho no CMEI)" (fl. 106 - destaquei). Ao contrário do que sustenta a agravante, em nenhum momento da petição inicial do presente writ consta impugnação do ato coator em sua análise quanto à alegada alteração contratual lesiva, decorrente de sua transferência de local de trabalho. Na peça exordial, a impetrante limita-se a indicar que "O direito líquido e certo da Impetrante à liberação do FGTS e do Seguro-Desemprego está amparado na prova documental inequívoca da falta grave da empregadora: 1. Mora Salarial Confessada: Os holerites de Fevereiro e Março/2026 (IDs. b6e7d70; 29ª7dad) contêm a rubrica "Multa atraso pagto", prova cabal e confissão da Litisconsorte de que descumpriu o Art. 459, § 1º, da CLT. 2. Mora Contumaz do FGTS: O extrato analítico (ID do documento) demonstra que o depósito de Abril/2026 foi feito somente em 20/05/2026, após a notificação extrajudicial (18/05/2026). Trata-se de mora manifesta, cuja regularização posterior não afasta a falta grave, conforme Súmula 33 do TRT-9" (fls. 3-4). 3. Intime-se o litisconsorte ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (fl. 9), para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo regimental interposto, no prazo de 8 (oito) dias (art. 1.021, §2º, do CPC c/c art. 197, §1º, do Regimento Interno do TRT da 9ª Região). 4. Após, abra-se vista ao MPT (art. 197, §3º, do RI TRT-09) e voltem conclusos. CURITIBA/PR, 03 de junho de 2026. ADILSON LUIZ FUNEZ Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA CRISTINA DA SILVA
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