Processo 0001934-12.2025.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001934-12.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: DANIEL SAMPAIO RECLAMADO: PEIXOTO SERVICO DE ENTREGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f7c1cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto na fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo, e por tudo o mais que dos autos consta, no presente processo em que contendem, como reclamante – DANIEL SAMPAIO e como reclamada - PEIXOTO SERVICO DE ENTREGAS LTDA, decide o Juiz Titular da Vara do Trabalho de Tianguá-CE: a) extinguir sem resolução do mérito o pedido de pagamento da remuneração relativa a domingos trabalhados; b) considerar extinto, pela prescrição quinquenal, o direito de reclamar verbas trabalhistas anteriores a 18.09.2020, inclusive em relação ao FGTS; c) reconhecer que as partes mantiveram vínculo empregatício durante o período de 22.01.2020 a 08.05.2025, no qual o reclamante exerceu o cargo de vendedor de gás, cumprindo jornada de trabalho de segunda a sábado, das 07h30min às 12h00min e das 14h00min às 19h00min, recebendo remuneração mensal no valor de um salário mínimo, tendo o contrato laboral sido extinto por dispensa sem justa causa; d) julgar parcialmente os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: d.1) obrigação de fazer: retificar as datas de admissão e dispensa registradas na CTPS do reclamante, para que passem a constar o seguinte: data de admissão – 22.01.2020, data de dispensa – 23.06.2025 (considerando a projeção do aviso prévio); d.2) obrigação de pagar: efetuar o pagamento das seguintes verbas: indenização por danos morais – R$3.242,00, remuneração de horas extras – R$36.369,94, adicional de periculosidade – R$28.336,73, remuneração de feriados trabalhados – R$7.614,42, saldo de salário (08 dias) – R$457,16, aviso prévio indenizado – R$4.036,24, remuneração de férias, acrescida do terço constitucional – R$18.259,15, décimo terceiro salário – R$13.230,85, multa do artigo 477, § 8º, da CLT – R$2.883,03 e multa do art. 467 da CLT – R$14.736,35; d.3) obrigação de recolher depósitos do FGTS: No tocante aos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% - R$19.184,87, ressalte-se que a Lei nº 8.036/90 (art. 26, parágrafo único) estabelece que o pagamento desses valores deve ocorrer via depósito na conta vinculada do trabalhador. Essa regra visa a preservar a finalidade social e parafiscal do fundo, sendo o pagamento direto uma medida excepcional não aplicável à hipótese. Portanto, quanto à condenação relativa ao FGTS, a reclamada deverá efetuar o depósito integral dos valores devidos na conta vinculada do reclamante, sendo vedado o pagamento direto. A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo em favor do reclamante. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Expeça-se ofício ao SINE/MTE, solicitando a habilitação do reclamante, para recebimento do seguro-desemprego, independente da existência de TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, mas desde que atendidos os demais requisitos legais. Após cumprida a obrigação de fazer acima (recolhimento de valores do FGTS), expeça-se alvará judicial para liberação do saldo depositado na conta vinculada do FGTS do…
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