Processo 0001934-13.2025.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001934-13.2025.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001934-13.2025.8.17.2218 AUTOR(A): PARADIGMA CONSTRUCOES IMOBILIARIAS GOIANA SPE LTDA RÉU: ELSON JOSE BRANDAO DE FREITAS JUNIOR SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELSON JOSÉ BRANDÃO DE FREITAS JÚNIOR em face da sentença proferida nos presentes autos, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados por PARADIGMA CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS GOIANA SPE LTDA, reconhecendo-se a existência de débitos contratuais compensados integralmente com a caução prestada pelo locatário, bem como julgando-se improcedente o pedido contraposto de restituição de saldo remanescente da garantia. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição no decisum, ao argumento de que, embora a sentença tenha declarado a parcial procedência da demanda, não houve condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 21.780,00 postulado na exordial, razão pela qual entende que a ação deveria ter sido julgada totalmente improcedente, com a condenação exclusiva da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes, para que seja modificada a sentença quanto ao capítulo da sucumbência. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso em exame, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios legalmente previstos. A alegada contradição suscitada pelo embargante não se confunde com o inconformismo em relação ao conteúdo da decisão proferida. A contradição apta a ensejar o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada, o que não se observa na hipótese dos autos. A sentença embargada analisou de forma expressa e fundamentada todas as questões submetidas à apreciação jurisdicional, reconhecendo, de um lado, a existência de débitos efetivamente atribuíveis ao réu — referentes ao aluguel inadimplido, aos reparos de pintura e à indenização proporcional decorrente da ausência de aviso prévio integral — e, de outro, afastando a exigibilidade da multa contratual integral pleiteada pela autora, em razão da incidência do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91. A parcial procedência decorreu justamente do reconhecimento de parte da pretensão autoral, consistente na validação dos débitos contratuais que totalizaram R$ 24.000,00, ainda que tais valores tenham sido considerados integralmente quitados mediante compensação com a caução já existente em poder da locadora. Desse modo, o fato de não ter sido acolhido o pedido integral de condenação ao pagamento do saldo excedente de R$ 21.780,00 não conduz, por si só, à improcedência total da demanda. Ao contrário, a sentença reconheceu expressamente a legitimidade parcial dos créditos invocados pela autora, circunstância suficiente para justificar a conclusão pela sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.…

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