Processo 0001934-30.2019.8.27.2740

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001934-30.2019.8.27.2740
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001934-30.2019.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001934-30.2019.8.27.2740/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : ANTENOR PINHEIRO QUEIROZ (RÉU) ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa decorrente de multa administrativa aplicada por Tribunal de Contas, extinguiu o processo sem resolução de mérito e, após embargos de declaração, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade que reconheceu a nulidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes; (ii) estabelecer se é válida a aplicação da preclusão pro judicato para manutenção da condenação em honorários advocatícios diante da inexistência de ciência válida do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Fazenda Pública possui prerrogativa de intimação pessoal de seus representantes judiciais, conforme previsto no artigo 25 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e no artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil, constituindo garantia essencial ao contraditório e à ampla defesa. 4. A ausência de intimação pessoal da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade impede a formação válida da relação processual quanto aos efeitos do decisum, inviabilizando o início da fluência dos prazos recursais e afastando a incidência de qualquer efeito preclusivo. 5. O prejuízo, em hipóteses dessa natureza, é presumido, porquanto a falta de ciência válida impede o exercício das faculdades processuais cabíveis, notadamente a interposição de recurso contra decisão de conteúdo extintivo. 6. A invocação da preclusão pro judicato para manutenção da condenação em honorários advocatícios revela-se inadequada quando ausente a regular intimação da parte, pois não se pode admitir a estabilização de decisão judicial sem a observância das garantias processuais fundamentais. 7. A nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal contamina os atos processuais subsequentes, impondo a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com reabertura dos prazos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para cassar a sentença e reconhecer a nulidade do processo a partir da decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, determinando o retorno dos Autos à origem. Tese de julgamento : 1. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca de decisão judicial, quando legalmente exigida, configura nulidade absoluta dos atos subsequentes, por violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo presumido o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício das faculdades processuais cabíveis. 2. Não há falar em preclusão pro judicato nem em estabilização dos efeitos da decisão judicial quando inexistente a ciência válida da Fazenda Pública, porquanto a fluência dos prazos…

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