Processo 0001934-52.2026.8.16.0101

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0001934-52.2026.8.16.0101
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Apucarana
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Plantão Judiciário de Apucarana - PROJUDI - Centro (Vila Formosa) - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1398 Autos nº. 0001934-52.2026.8.16.0101 Vistos... A ilustre Autoridade Policial informa a prisão em flagrante de Carlos Eduardo Fermino Camargo, ocorrida no dia 16 de maio de 2026, no município de Bom Sucesso, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal. Ministério Público e Defesa pugnaram pela concessão de liberdade provisória ao indiciado. É o breve relato. Decido. Consta dos autos que a Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo pela Avenida Julio Alves Machado, quando visualizou o indiciado conduzindo uma motocicleta Honda CG Titan, de cor preta, a qual não possuía os espelhos retrovisores e apresentava escapamento de descarga livre. Diante das patentes infrações de trânsito, os agentes públicos procederam à abordagem do condutor em frente ao numeral 175. Ao ser qualificado e questionado pelos policiais, Carlos Eduardo informou que havia adquirido o veículo no dia anterior na cidade de Jandaia do Sul. Contudo, ao realizarem a inspeção minuciosa nos sinais identificadores da motocicleta, os policiais constataram graves irregularidades. O veículo ostentava a placa de identificação AOI4216, porém as marcações constantes no chassi estavam adulteradas e não possuíam numeração válida que condissesse com a placa afixada. Além da supressão e adulteração no chassi, a equipe inspecionou a numeração do motor do veículo, sob o registro MC27E-VO17171. Em consulta aos sistemas informatizados, verificou-se que esse motor pertence originalmente a um veículo totalmente diverso, especificamente uma motocicleta Honda CBX 200 Strada, restando plenamente evidenciada a montagem clandestina e a fraude nos sinais de identificação obrigatórios.   1. Da análise dos autos, verifica-se que a prisão do indiciado foi efetuada nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante foi elaborado dentro das formalidades legais (oitiva e identificação do condutor, oitiva das testemunhas, interrogatório do acusado e entrega da nota de culpa no prazo legal – art. 304 do Código de Processo Penal). Assim, a autuação em flagrante atendeu aos requisitos constitucionais e legais e não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a prisão efetivada, razão pela qual resta HOMOLOGADO o auto de prisão em flagrante.   2. Observo que a pena máxima cominada ao delito imputado ao autuado supera 4 (quatro) anos, consoante exigido pelo artigo 313, I, do CPP. Todavia, o autuado é primário e, embora reprovável o comportamento, não representa grave ameaça à ordem pública. Do mesmo modo, não se evidencia risco para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal. Segundo depreende-se da disposição contida no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, por ser medida excepcional, reclama prova da existência do crime e indício suficiente da autoria, bem como a necessidade da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Compulsando os autos, verifico que estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva do autuado, quais sejam, a prova da existência do crime, consubstanciada nos…

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