Processo 0001934-64.2025.8.16.0076

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001934-64.2025.8.16.0076
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Coronel Vivida
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3905-6680 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001934-64.2025.8.16.0076 Processo:   0001934-64.2025.8.16.0076 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$24.000,00 Polo Ativo(s):   IVONE ASSIS DOS SANTOS RIBEIRO SILVANO DE SOUZA RIBEIRO Polo Passivo(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. 2. Fundamentação 2.1. Preliminarmente: incompetência do Juizado Especial Cível A parte ré suscita a incompetência deste Juizado Especial sob o argumento de que a demanda demandaria a realização de prova pericial, o que afastaria sua natureza de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Porém, não merece prosperar a sua alegação. Isso porque reputa-se desnecessária a realização de prova pericial para o deslinde da controvérsia, porquanto as provas produzidas nos autos se mostram suficientes para o esclarecimento dos fatos e à formação do convencimento deste juízo. A mera alegação de necessidade de prova técnica não é apta, por si só, a afastar a competência dos Juizados Especiais, sendo imprescindível a efetiva demonstração da complexidade probatória, o que não se verifica na hipótese. Neste sentido, é oportuno salientar os termos do Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena: “Enunciado N.º 2. Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.” No caso concreto, a controvérsia cinge-se à verificação de eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como à análise de sua extensão e consequências, matérias que podem ser adequadamente apreciadas a partir da prova documental já produzida, sem necessidade de dilação probatória complexa. Além disso, o fator que determina a competência dos Juizados Especiais é o valor atribuído à causa, na forma do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o qual, in casu, não excede 40 salários-mínimos. Outrossim, a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão de competência previstas no § 2º do referido dispositivo legal. Assim, eventual necessidade de prova técnica, além de não evidenciada, não é, por si só, suficiente para caracterizar a causa como complexa e afastar a competência deste Juízo. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, prosseguindo-se no regular processamento do feito. 2.2. Julgamento antecipado do mérito Plenamente possível o julgamento antecipado do presente feito, pois o Código de Processo Civil autoriza a imediata apreciação do pedido quando a controvérsia versar sobre matéria exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC). No caso concreto, as provas já carreadas aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento, inexistindo necessidade de dilação probatória, razão pela qual se revela adequada a solução da controvérsia neste momento processual. Cumpre consignar que, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, na…

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