Processo 0001934-72.2023.8.27.2713
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001934-72.2023.8.27.2713/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : FRANCISCO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), em razão do descumprimento da ordem de emenda para juntada de comprovante de residência atualizado e procuração com poderes específicos, em ação declaratória de inexistência de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo, motivada pela inércia da parte em atender à determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos que visam coibir a litigância predatória, configura cerceamento de defesa ou violação ao princípio do acesso à jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação para emenda da petição inicial, com a exigência de documentos atualizados (comprovante de residência e procuração), constitui exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado (art. 139 do CPC), especialmente em contextos de demandas massificadas com indícios de litigância predatória. 4. A medida não representa formalismo excessivo, mas providência saneadora indispensável para a verificação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.198) e por este Tribunal (IRDR nº 5). 5. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial, após regular intimação, atrai a aplicação da sanção processual de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. A extinção do feito sem resolução de mérito não obsta o ajuizamento de nova demanda (art. 486 do CPC), desde que devidamente instruída, o que afasta a alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a ordem judicial que, com base no poder geral de cautela e para coibir a litigância predatória, determina a emenda da inicial para a juntada de comprovante de residência atualizado e procuração com poderes específicos. 2. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial acarreta o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito, não configurando cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 139; 319; 321, parágrafo único; 485, I; 486. CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo 1.198. TJTO, IRDR nº 5 (0001526-43.2022.8.27.2737). TJTO , Apelação Cível, 0000184-75.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 04/02/2026. TJTO , Apelação Cível, 0000849-61.2023.8.27.2742, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/02/2026. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença…
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