Processo 0001934-86.2025.8.16.0101
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001934-86.2025.8.16.0101 Processo: 0001934-86.2025.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 13/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Larissa Caroline de Almeida Lima Réu(s): DOUGLAS APARECIDO GARCIA DECISÃO 1-) Recebo o recurso de apelação interposto pelo sentenciado DOUGLAS APARECIDO GARCIA no mov. seq. 136.1, em seu duplo efeito, diante da presença de todos os pressupostos recursais. 2-) Ademais, acolho o pedido formulado pela defesa para apresentação das razões recursais na segunda instância, o que faço com fundamento no artigo 600, § 4º, da Lei Penal Adjetiva. Neste sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SEGUNDO GRAU. PREVISÃO LEGAL. ART. 600, § 4º, DO CPP. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal prevê, expressamente, o direito do apelante apresentar as razões de apelação perante o Tribunal ad quem, caso requerido pela parte. III - Este Tribunal Superior possuiu entendimento firmado neste sentido: "Ao apelante é facultado apresentar as razões do recurso na instância revisora. Nestes casos, "serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial" (§ 4º do art. 600 do Código de Processo Penal). [...]" (HC n. 335.403/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/02/2016). IV - In casu, o d. Juízo a quo, ao receber a apelação, determinou a imediata intimação do Defensor Público para que apresentasse, naquele juízo, as razões do recurso de apelação, no prazo legal. Nessa perspectiva, agiu a d. Magistrada em contrariedade com o que dispõe a letra da lei que, enquanto não modificada, deve ser observada pelos operadores do Direito, pois o exercício do direito processual de apresentar suas razões de apelação na instância recursal, tal como previsto no supracitado dispositivo, não pode ser subtraído da parte. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, anulando as decisões em contrário proferidas pelas instâncias ordinárias, a fim de determinar que a Defesa do ora paciente possa apresentar suas razões recursais de apelação diretamente perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos moldes do que preconiza o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. (HC n. 529.168/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA…
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