Processo 0001934-97.2025.5.07.0033
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0001934-97.2025.5.07.0033 RECORRENTE: ARCROFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ADITIVOS PARA USO INDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: FRANCISCO HONORIO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c775f4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A empresa KARCROFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ADITIVOS PARA USO INDUSTRIAL LTDA requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Alega que não possui condição financeira para arcar com as despesas processuais. À análise. O art. 790, §4º, da CLT dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Por sua vez, preconiza a OJ nº 269, da SBDI-1: "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Conclui-se que os benefícios da assistência judiciária gratuita só devem ser concedidos diante da existência de prova robusta da incapacidade da parte de responder pelas despesas processuais, o que não ocorreu no caso em comento, tendo em vista que a recorrente não apresentou comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão da gratuidade judiciária formulado pela reclamada ARCROFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ADITIVOS PARA USO INDUSTRIAL LTDA ficando com o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ 269, II, do C. TST, sob pena de deserção do recurso ordinário. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARCROFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ADITIVOS PARA USO INDUSTRIAL LTDA
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