Processo 0001935-03.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001935-03.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001935-03.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADA: JOCILENE MARIA DOS SANTOS SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0000124-90.2025.8.17.2480 RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo D. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0000124-90.2025.8.17.2480, ajuizado por JOCILENE MARIA DOS SANTOS SOUZA. A decisão agravada consignou que, na fixação dos honorários periciais, inexistindo lei específica que forneça critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o magistrado considerar a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo necessário à sua consecução, eventual deslocamento e despesas efetuadas pelo perito designado, bem como o objeto da lide. A partir dessas premissas, o Juízo de origem reputou desproporcional o valor anteriormente fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), reduzindo-o para R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinando, em seguida, a intimação da parte ré, por seus procuradores, para efetuar o recolhimento dos honorários periciais em conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida, embora tenha reduzido nominalmente a verba pericial de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), teria agravado concretamente o seu encargo financeiro. Afirma que, na sistemática anteriormente adotada, em que se determinara o rateio dos honorários periciais, a instituição financeira suportaria apenas R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), correspondente à metade do valor então arbitrado, ao passo que, com a decisão ora agravada, passou a responder pelo depósito integral de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que representaria, segundo alega, aumento real de 60% (sessenta por cento) sobre o ônus que lhe caberia anteriormente. Aduz, ainda, que a perícia grafotécnica pretendida seria de baixa complexidade, por envolver a análise de uma única assinatura em um único instrumento contratual, inexistindo necessidade de deslocamentos vultosos, laboratórios de alta tecnologia ou dedicação extraordinária do expert. Com base nesses fundamentos, requer a imediata concessão de efeito suspensivo para sobrestar a obrigação de depósito dos honorários periciais e, no mérito, a reforma da decisão para reduzir a verba pericial a patamar não superior a R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório. Passo a decidir. O exame a ser realizado nesta fase inaugural do agravo de instrumento restringe-se ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A providência postulada possui natureza excepcional, pois a regra geral no sistema processual é a ausência de efeito suspensivo automático dos recursos, conforme se extrai do art. 995, caput, do Código de Processo Civil. Para que se suspenda a eficácia da decisão recorrida, exige-se a presença cumulativa dos requisitos previstos no parágrafo único do referido dispositivo, vale dizer, a probabilidade de provimento…

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