Processo 0001935-06.2025.8.17.2280
TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0001935-06.2025.8.17.2280 REQUERENTE: 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BEZERROS, BEZERROS (SÃO SEBASTIÃO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 91ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 91ª CIRC. INVESTIGADO(A): NATALIA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, MAURICIO FRANCISCO DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA TÉCNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248098040, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA. Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de representante, aforou, junto a este Juízo, DENÚNCIA em desfavor dos acusados MAURÍCIO FRANCISCO DA SILVA FILHO e NATÁLIA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, qualificados nos autos, nesta cidade, dando-os como incursos nas penas do art. 147, § 1º, do CP, com as cominações da Lei n. 11.340/06. Narra à peça acusatória que: “(...)No dia 20 de fevereiro de 2025, por volta das 15 horas, na Rua Vigário Trajano, nº 223, bairro Mororó, neste município de Bezerros/PE, os denunciados, no contexto de violência doméstica e familiar, ameaçaram, por meio de gestos e palavras, provocar mal injusto e grave contra a vítima Eligivânia Francisca da Silva, conforme BO. No dia dos fatos, a vítima descobriu, por meio de vizinhos, que os denunciados estavam à procura da vítima. Na oportunidade, anunciavam a intenção de matar a vítima, por meio de facadas. Na ocasião, ainda, o denunciado 1) MAURÍCIO FRANCISCO afirmou que a ofendida não viveria a vida inteira escondida e que mataria ela e a família. Interrogados, os denunciados negaram os fatos contra eles atribuídos.(...)”. Certidão de revisão criminal dos acusados (Ids 218062033 e 218062037). A denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2026 (Id 218074443). Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação, por meio de advogado regularmente constituído (Id 225107867). Designada audiência Fonográfica/Audiovisual de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da vítima e uma testemunha arroladas pela acusação, e, a final, interrogado o acusado, conforme termo de Id 242959828 - Págs. 1/2 e mídia, podendo ser acessada e disponível através do Link (https://www.tjpe.jus.br/audiências/). Em alegações finais, na própria audiência, o representante do Ministério Público, após análise detida das provas amealhadas, pugnou pela improcedência da peça acusatória ofertada e consequente absolvição dos acusados, em razão inexistência de provas suficientes para uma condenação nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP (Id 245026917 – Págs. 1/3). A Defesa dos acusados, em suas alegações finais, por sua vez, requereu a absolvição do acusado Maurício Francisco, em razão do mesmo não ter concorrido para o crime, subsidiariamente, pugnou pela absolvição, diante da inexistência de provas de participação, assim como pela inexistência de provas suficientes para condenação do mesmo. Enquanto, com relação a acusada Natália Maria, requereu sua absolvição em razão da ausência de prova de que tenha participado ou proferido qualquer ameaça (Id 246673311 – Págs. 1/9). Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpre relatar. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada através da qual persegue o Ministério Público do Estado…
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