Processo 0001935-22.2010.8.17.1410
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001935-22.2010.8.17.1410 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): GERALDO MORAIS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222145234 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a sentença de ID 222145234, que julgou extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a extinção da execução teria ocorrido com base em declaração unilateral do executado, sem prévia manifestação do exequente acerca da suficiência do valor bloqueado. Alega, ainda, que o montante constrito não comprovaria, por si só, a quitação integral da dívida, diante da necessidade de atualização do débito, honorários advocatícios e custas processuais. A parte embargada foi intimada para manifestação, mas quedou-se inerte, conforme certidão de ID 241425087. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão relativa à satisfação da obrigação, consignando que houve bloqueio e transferência judicial do valor de R$ 1.880,87 para conta vinculada ao Juízo, conforme documentação de ID 211675318, bem como que o executado reconheceu a liquidação do débito e que o exequente já havia indicado conta bancária para levantamento da quantia depositada. Assim, a extinção da execução não decorreu exclusivamente de declaração unilateral do executado, mas também da existência de depósito judicial decorrente de constrição efetivada nos autos, com transferência do numerário para conta judicial. Ademais, embora o embargante sustente, de forma genérica, a necessidade de atualização do débito e inclusão de honorários e custas, não apresentou memória discriminada e atualizada de eventual saldo remanescente, tampouco indicou concretamente qual valor ainda seria devido. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à modificação do julgado apenas porque a parte discorda da conclusão adotada. Para seu acolhimento, é indispensável a demonstração efetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, a irresignação do embargante possui nítido caráter infringente, buscando reabrir discussão acerca da suficiência do valor depositado e da própria extinção da execução, matéria já apreciada na sentença embargada. Ressalte-se, ainda, que eventual inconformismo quanto ao mérito da sentença deve ser deduzido pela via recursal própria, não sendo os embargos declaratórios sucedâneo recursal. Diante disso, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos…
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