Processo 0001935-29.2024.8.17.8233
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001935-29.2024.8.17.8233 DEMANDANTE: SEVERINO PATRICIO DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, insta destacar que as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, motivo pelo qual merecem ser rechaçadas. Outrossim, na peça contestatória, a ré defende a aplicação do PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, o que acabaria por fulminar o direito pleiteado. Contudo, o prazo que incide sobre demandas em que se discute a existência ou legitimidade de uma contratação, com a consequente reparação, é DECENAL, nos termos do art. 205 do Código Civil. Vejamos o recente posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – DECADÊNCIA – Pretensão de que seja reconhecida a decadência, em desfavor do mutuário, do direito de impugnar operação de crédito supostamente celebrada entre as partes – Rejeição – Hipótese em que não se aplica ao caso o art. 26 do CDC – Alegação de nulidade de negócio jurídico que não se confunde com vício ou fato do serviço – Mutuário que não pretende exercer um dos direitos previstos no art. 18 do CDC – Agravado que deduziu pretensão indenizatória, sujeita a prazo prescricional decenal – Precedentes do STJ – RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ORIUNDOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – ALEGAÇÃO PELO MUTUÁRIO DE NÃO CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - Pretensão de reforma da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência – Cabimento – Hipótese em que, em cognição ainda sumária, não se encontram presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300) – Contrato de empréstimo que se encontra assinado e acompanhado por cópia de documento de identidade do mutuário – Valores que foram liberados em sua conta – Ausência, por ora, do requisito da plausibilidade do direito alegado - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237058-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) Não há, portanto, que se falar em prescrição. Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda. DECIDO. A demanda comporta julgamento antecipado, por se encontrar suficientemente instruída. A relação sub judice é de consumo, e, portanto, as partes se submetem ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio. Trata-se de ação proposta por SEVERINO PATRÍCIO DA SILVA em face do promovido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, por meio da qual o autor alega, em síntese, a inexistência de relação contratual com a instituição financeira ré, afirmando que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que desconhece. Sustenta que jamais realizou a contratação indicada, tampouco…
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