Processo 0001935-39.2024.8.16.0123
TJPR • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001935-39.2024.8.16.0123 Processo: 0001935-39.2024.8.16.0123 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$29.240,42 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JARDEL DOS REIS OLIVEIRA MARCIO ALEXANDRO TARABAIKA MARIA ANTONIETA DE ARAÚJO ALMEIDA MAURA RENATA DE ARAÚJO ALMEIDA SOELI SOARES DE MELLO 1. Trata-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MAURA RENATA ARAÚJO ALMEIDA TIBA, MARIA ANTONIETA DE ARAUJO ALMEIDA, MARCIO ALEXANDRO TARABAIKA, JARDEL DOS REAIS OLIVEIRA e SOELI SOARES DE MELLO. Narra o Ministério Público, em síntese, que foi instaurado Inquérito Civil visando apurar supostas irregularidades relacionadas à contratação de empresas para prestação de serviços mecânicos ao Município de Coronel Domingos Soares/PR, sustentando que MAURA RENATA ARAÚJO ALMEIDA TIBA, filha da então Prefeita Municipal MARIA ANTONIETA DE ARAUJO ALMEIDA, seria proprietária de fato das empresas formalmente registradas em nome de terceiros, utilizando-se de interpostas pessoas (“testas de ferro”) para burlar vedação legal de contratação com o Poder Público, além da ocorrência de superfaturamento de serviços e favorecimento indevido em contratações públicas. A petição inicial foi recebida, determinando-se a citação dos requeridos (mov. 9.1). A requerida Maria Antonieta de Araújo Almeida apresentou contestação no mov. 32.1. A requerida Maura Renata Araújo Almeida Tiba apresentou contestação no mov. 38.1. A requerida Soeli Soares de Mello apresentou contestação no mov. 41.1. O requerido Jardel dos Reis Oliveira apresentou contestação no mov. 52.1. O requerido Marcio Alexandro Tarabaika apresentou contestação no mov. 108.1. Em síntese, os requeridos suscitaram preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de individualização das condutas, inexistência de dolo específico, ausência de justa causa, fragilidade probatória e inexistência de elementos aptos à configuração de ato ímprobo, sustentando, ainda, inexistência de participação nos fatos narrados na inicial. O Ministério Público apresentou impugnação às contestações (mov. 111.1), requerendo o afastamento das preliminares suscitadas e o regular prosseguimento do feito, sustentando que a petição inicial descreve adequadamente os fatos e individualiza as condutas imputadas, havendo elementos documentais e testemunhais suficientes a amparar a pretensão deduzida. Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. 2. Do dolo É certo que a configuração do ato de improbidade exige demonstração de dolo, nos termos da redação atual da Lei n.º 8.429/1992. Contudo, a verificação definitiva da existência e intensidade do elemento subjetivo demanda instrução probatória, não se exigindo, nesta fase processual, cognição exauriente acerca da matéria. No caso concreto, eventual configuração do dolo específico deverá ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, após regular instrução. 2.2. Da individualização da conduta Vieram conclusos os autos para o fim de ser proferida a decisão constante do art. 17, §10-C, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n°…
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