Processo 0001935-52.2026.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0001935-52.2026.8.27.2713/TO AUTOR : OZANI CALISTO DE SOUSA LUZ SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIANA CAVALCANTE DE BRITO (OAB TO007746) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade de justiça a parte autora. 2. Por conseguinte, passo a análise do pedido liminar: Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, a fim de que seja determinada, de forma antecipada, a exclusão imediata de registro de inadimplemento constante no SPC/SERASA. Entretanto, os documentos apresentados até o momento não demonstram, de forma inequívoca, os elementos exigidos para o deferimento da tutela provisória. De início, observa-se que a medida liminar pretendida possui nítido caráter satisfativo, na medida em que antecipa os próprios efeitos da tutela final postulada, o que impõe ao magistrado rigor ainda maior na análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se que a documentação acostada à petição inicial não demonstra de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, tampouco restou caracterizado perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo. Dos autos, não se evidencia, neste momento processual, a demonstração concreta do perigo de dano. A parte autora não trouxe aos autos elementos objetivos aptos a comprovar que esteja enfrentando efetivas e atuais dificuldades na obtenção de crédito, contratação de serviços ou realização de negócios jurídicos em razão da restrição questionada, ou mesmo situação emergencial que justifique a intervenção jurisdicional imediata, de modo que não demonstrado o requisito do periculum in mora. Ademais, observa-se que os arcabouços fáticos e jurídicos necessitam de maiores esclarecimentos, especialmente quanto à apuração da legalidade do registro impugnado, elementos que recomendam o aguardo da formação do contraditório e eventual dilação probatória. Com efeito, a restrição questionada remonta ao ano de 2023, sendo certo que a presente demanda somente foi ajuizada em 2026, circunstância que enfraquece a alegação de urgência contemporânea. Assim, não restam preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente quanto à probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, o que impede o deferimento da tutela de urgência, recomendando-se, inclusive, maior dilação probatória para a adequada formação do convencimento jurisdicional. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA . SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDA. INÉRCIA PROLONGADA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a agravante contesta descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de Cédula de Crédito Bancário cuja contratação nega ter realizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art . 300 do CPC/2015 para concessão de tutela de urgência, em especial quanto à probabilidade do direito e à existência de perigo de dano iminente, considerando o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.