Processo 0001935-53.2021.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001935-53.2021.8.27.2737/TO AUTOR : GENÉSIO DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A) : RENATA ELISA DE SOUZA ESTEVES (OAB TO05918A) ADVOGADO(A) : SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA (OAB TO008520) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GENÉSIO DE SOUZA MARTINS ( evento 138, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida no evento 133, SENT1 , que julgou improcedentes os pedidos iniciais na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Argumenta, em síntese, que a sentença limitou-se a validar a contratação eletrônica por biometria facial, deixando de enfrentar pontos nodais da lide, quais sejam: a) a dinâmica pré-contratual (oferta de portabilidade vs. empréstimo vultoso); b) o comportamento posterior do consumidor (tentativa imediata de cancelamento); e c) a conduta do banco ao emitir boletos de devolução e o efetivo pagamento de um deles (R$ 20.679,67) pelo autor, sem o devido abatimento ou reconhecimento administrativo. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões ( evento 143, CONTRAZ1 ), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a decisão não padece de vícios, pretendendo o embargante a rediscussão do mérito por via inadequada. É o relatório essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e, por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interposto no evento 138, EMBDECL1 . De início, ressalte-se que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a Sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Salienta-se ainda que o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso. Analisando detidamente a sentença fustigada e as razões do…
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