Processo 0001935-90.2025.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001935-90.2025.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0001935-90.2025.8.17.2640 AUTOR(A): DAVI FERREIRA DA SILVA RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos proposta por DAVI FERREIRA DA SILVA, em desfavor de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.862.762/0001-00, com sede em São Paulo/SP. O autor narra que, ao verificar seu histórico de crédito junto ao Banco Central do Brasil por meio do sistema Registrato (plataforma Gov.br, nível ouro), identificou que a instituição ré havia promovido a inclusão do seu nome no Sistema de Informações de Crédito — SCR, com a classificação de "prejuízo" no valor de R$ 539,51, referente a meses de referência que remontam, no mínimo, a março de 2022. Afirma que desconhece a origem do débito, não sabe se decorre de contratação por ele realizada ou de eventual fraude, mas tem por certo que a anotação é ilícita porque a ré não lhe comunicou previamente, como exige o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Argumenta, ainda, com base na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.099.527/MG), que o SCR constitui banco de dados restritivo de crédito para os fins do art. 43 do CDC e da Lei nº 12.414/2011, e que a ausência de notificação prévia torna ilícita a anotação, independentemente da existência do débito. Requereu, em sede de tutela de urgência: (a) a exclusão imediata do apontamento de "prejuízo" no SCR; (b) fixação de astreintes de R$ 500,00 por dia em caso de descumprimento; e, no mérito: (1) a confirmação da tutela e a declaração de inexistência do débito; (2) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (3) a condenação em custas e honorários advocatícios de R$ 4.000,00. Foram deferidas a justiça gratuita e a tutela de urgência por decisão de fls. 42-44. Instruiu a exordial com: (i) relatório SCR-Registrato emitido em 06/01/2025, via conta Gov.br nível ouro, identificando a anotação de prejuízo de R$ 539,51 em nome da WILL FINANCEIRA S.A., com registros mensais que se iniciam em pelo menos novembro de 2020 e se estendem até março de 2022 quanto à ré, além de registros da Nu Financeira; (ii) procuração; (iii) documentos de identificação (RG e CPF); (iv) comprovante de residência; (v) comprovante de renda (contracheque). Regularmente citada (AR de fls. 98), a ré apresentou contestação tempestiva. Em sua defesa sustentou: a) que o SCR não é um cadastro restritivo de crédito, diferenciando-o do SPC, SERASA e SCPC, pois se trata de um sistema de informações obrigatório, cujos registros alcançam inclusive clientes em dia; b) que a anotação decorreu do uso regular do cartão de crédito pelo próprio autor, com parcelamento e atraso de faturas, citando telas de seu sistema interno; c) que ao aceitar os termos de uso do cartão, o requerente teria concordado com a divulgação de seus dados ao SCR/BACEN; d) que não há dano moral indenizável, pois não houve inscrição em cadastro restritivo, o autor já possuía outras restrições em seu nome, e os aborrecimentos alegados não atingem patamar indenizável; e) que a resolução aplicável aos dissabores seria a nº 4.571/2017. Juntou telas de seu sistema interno (faturas…

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