Processo 0001935-97.2024.8.16.0039
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001935-97.2024.8.16.0039 Processo: 0001935-97.2024.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$549.615,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUIZ ANTAO DAVI DOS SANTOS DECISÃO No ev. 76.1, a Oficiala de Justiça certificou que deixou de proceder à penhora dos bens indicados pela parte exequente (uma plantadeira, uma colheitadeira e um trator) em razão da informação prestada pelo executado de que tais bens teriam sido alienados para custeio de despesas de subsistência familiar. Diante disso, foi determinada a intimação do executado para que juntasse aos autos o respectivo contrato de compra e venda, conforme decisões de evs. 85.1 e 108.1. Posteriormente, o executado manifestou-se no ev. 111.1, informando que não localizou o instrumento contratual, por suposto extravio, requerendo o acolhimento da justificativa apresentada. Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de mandado de constatação no local onde, segundo indicado no título/garantia, estariam localizados os bens vinculados, conforme ev. 114.1. Contudo, verifica-se que o local indicado pela parte exequente corresponde ao mesmo endereço em que já foi realizada a diligência certificada no ev. 76.1, ocasião em que a Oficiala de Justiça compareceu ao local e colheu a informação de que os bens não mais se encontravam ali, por terem sido supostamente alienados. Assim, a expedição de novo mandado de constatação, no mesmo endereço e com a mesma finalidade, mostra-se, neste momento, providência inútil e meramente repetitiva, sobretudo porque já houve diligência oficial recente no local indicado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ev. 114.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, indicando eventual providência útil ao prosseguimento da execução. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
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