Processo 0001936-02.2025.5.11.0051

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001936-02.2025.5.11.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001936-02.2025.5.11.0051 RECLAMANTE: JOEL JOSE ROMERO PRESILLA RECLAMADO: DISTRIBUIDORA CURVA DE RIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab67260 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista-RR nos embargos de declaração interpostos por DISTRIBUIDORA CURVA DE RIO LTDA: a) CONHECER dos embargos de declaração; b) no mérito, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos declaratórios tão-somente para CORRIGIR o erro material existente na sentença embargada, e fazer constar da fundamentação da sentença os seguintes termos: (I) “Assim, deverá o reclamante apresentar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado e intimada a reclamada a providenciar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do reclamante, com data de admissão em 27 de março de 2025, na função de e salário contratual no valor de R$ motoboy 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), salário mínimo à época da dispensa, bem como o registro da data de término do contrato de trabalho na data de 27 de outubro de 2025, considerando o contrato de emprego, os parâmetros reconhecidos nesta sentença e a projeção do aviso prévio (artigo 487, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, Orientação Jurisprudencial n° 82 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e Lei n°12.506/2011), sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de execução” e (II) “Desse modo, no caso dos autos o reclamante terá mesmo direito ao adicional de periculosidade no percentual de trinta por cento sobre a remuneração mensal, no período de 27 de março de 2025 a 27 de outubro de 2025”, tudo conforme os fundamentos. INTIMEM-SE AS PARTES.  CUMPRA-SE. NADA MAIS. Boa Vista-RR, 11 de junho de 2026.   Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA  Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA CURVA DE RIO LTDA

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