Processo 0001936-22.2018.8.17.2640

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001936-22.2018.8.17.2640
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N° 0001936-22.2018.8.17.2640 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GARANHUNS RECORRIDO: ALDEREZ MARTINS VIEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, em apelação. A questão envolve matéria fática controversa — a suposta invasão do logradouro público — que exige apuração técnica específica. Em acórdão, a câmara julgadora deu provimento ao recurso de apelação do particular para anular a sentença prolatada em primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução processual, com a devida realização de prova pericial técnica in loco, a ser conduzida por profissional especializado em engenharia ou arquitetura, visando esclarecer a questão fática controvertida acerca da localização precisa da obra em relação aos alinhamentos legais e das construções vizinhas, bem como a produção das demais provas requeridas, garantindo-se ao apelante o exercício pleno do direito de defesa e do contraditório. Eis a ementa da decisão recorrida: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova pericial. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que determinou a demolição de construção em razão de suposta invasão da calçada pública, sem oportunizar a produção de prova pericial requerida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento do direito de defesa diante do julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, especialmente a prova técnica solicitada pelo apelante. III. Razões de decidir 3. A lide envolve matéria fática controversa — a suposta invasão do logradouro público — que exige apuração técnica específica. 4. O indeferimento da prova pericial requerida configurou cerceamento de defesa, ante a impossibilidade de formação de juízo seguro sobre os fatos. 5. A antecipação do julgamento, sem o exaurimento da fase instrutória, contraria o disposto no art. 330 do CPC e viola o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). 6. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução com realização da prova pericial e demais provas requeridas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "É nula a sentença proferida sem a devida instrução probatória em causas que envolvam matéria fática controvertida e dependente de análise técnica, especialmente quando indeferida prova pericial expressamente requerida pela parte." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 330, 375.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.332.878/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.03.2013. Às razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 23, I, 30, inciso VIII e 182, §2º todos da CF, ao desconsiderar elementos – documentos e registros fotográficos constantes dos autos demonstrando a desconformidade da construção com o alinhamento urbano e a ocupação de bem de uso comum dos munícipes -, e, por consequência, relativizar a atuação administrativa municipal, o acórdão acabou por esvaziar a eficácia da competência constitucional atribuída ao município para promover o adequado ordenamento territorial. Assim, requer…

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