Processo 0001936-46.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001936-46.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001936-46.2026.8.17.2218 AUTOR(A): ANA PAULA GOMES DE MENEZES RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Adesão ao Juízo 100% Digital Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de Ação declaratória de nulidade de cláusula de nulidade de cláusula contratual com pedido de tutela de urgência e ressarcimento de valores ajuizada por Ana Paula Gomes de Menezes em face de Central Nacional UNIMED - Cooperativa Central, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que mantém contrato de plano de saúde coletivo por adesão desde agosto de 2017, inicialmente vinculado à Unimed Norte/Nordeste e, posteriormente, transferido para a Central Nacional Unimed, por intermédio da administradora de benefícios Qualicorp. Sustenta que a mensalidade originalmente pactuada no valor de R$ 609,29 sofreu sucessivos reajustes anuais, alcançando, em junho de 2025, o montante de R$ 3.481,57, o que representaria aumento acumulado de 471,41%, em manifesta desproporcionalidade aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para planos individuais. Afirma que os reajustes teriam sido implementados sem a devida transparência, sem apresentação de memória de cálculo, nota técnica atuarial ou demonstração objetiva da sinistralidade, sustentando a abusividade das cláusulas contratuais que autorizam reajustes unilaterais. Aduz, ainda, que realiza tratamento médico contínuo mediante uso de medicamento imunobiológico, circunstância que comprometeria significativamente sua renda mensal. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos reajustes reputados abusivos, com limitação da mensalidade ao valor estimado de R$ 868,53, correspondente aos índices aplicados pela ANS aos planos individuais, bem como postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que insuficiência comprovarem de recursos”. E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Pois bem. A simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, inclusive por conta de determinação judicial, comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque o dia a dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea. Esse é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente…

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