Processo 0001936-67.2019.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001936-67.2019.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0001936-67.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE DE ANGELI ALBERNAZ REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CIPRIANO TALIULI, ALESSANDRA VICENTINI MAURI TALIULI Advogados do(a) REQUERENTE: MESSIAS FERREIRA DE SOUZA - ES19422, VALDECI JOSE TOMAZINI - ES16747 Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS DE REZENDE VIEIRA - ES33179 SENTENÇA Trata-se de “ação de locupletamento sem causa” proposta por HENRIQUE DE ANGELI ALBERNAZ em face de CARLOS EDUARDO CIPRIANO TALIULI e ALESSANDRA VICENTINI MAURI TALIULI, todos qualificados nos autos. O requerente alega, em sua inicial, ser credor dos requeridos na importância atualizada de R$ 27.899,44 (vinte e sete mil oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), representada por 03 (três) cheques emitidos junto ao Sicoob, com vencimentos entre junho e agosto de 2017, cujos valores históricos somam R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais). Aduz que, ao realizar os depósitos das cártulas, foi surpreendido com a devolução dos títulos pelos motivos 21 e 22, restando infrutíferas todas as tentativas de composição amigável para o recebimento do crédito. Em sede de pedidos, o autor pugnou, inicialmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pela citação dos requeridos para apresentarem contestação, sob pena de revelia. No mérito, requereu a procedência da ação, para condená-los ao pagamento do montante atualizado, além das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. Despacho inicial de fl. 14 determinou ao autor a comprovação da alegada hipossuficiência ou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Emenda à inicial de fl. 17, por meio da qual o autor requereu a retificação do valor da causa para fazer constar R$ 27.926,66 (vinte e sete mil novecentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), bem como juntou CTPS para demonstrar sua hipossuficiência. Despacho de fls. 21/25 acolheu a emenda à inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente e designou ato conciliatório. À fl. 50, o autor pugnou pela citação editalícia dos réus, ao fundamento de que esgotados os meios de localização, ou, subsidiariamente, pela busca de endereço via sistema Infojud, o que restou acolhido por meio do despacho de fl. 51. Frustrada a localização das partes requeridas, o requerente postulou nova tentativa de citação nos IDs 36368118 e 36368119. Os requeridos CARLOS EDUARDO CIPRIANO TALIULI e ALESSANDRA VICENTINI MAURI TALIULI não foram localizados para citação pessoal, conforme certidões encartadas às fls. 29-v, 35-v, ID 45105310, e fls. 31-v, 37-v, ID 45108382, sendo citados pela via editalícia, conforme registrado no ID 64525444. Decorrido o prazo, os requeridos não apresentaram defesa nem constituíram patrono, razão pela qual lhes foi nomeado curador especial, conforme despacho registrado no ID 70993426. O curador especial apresentou peça de resistência no ID 79156055, na qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da corré ALESSANDRA VICENTINI MAURI TALIULI, sob o argumento de que a assinatura constante nas cártulas pertence apenas ao primeiro requerido.…

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