Processo 0001936-79.2025.5.07.0029

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001936-79.2025.5.07.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001936-79.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE DE VASCONCELOS RECLAMADO: ENERGIZE SOLUCOES DE ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1beb217 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em consulta à base de dados do Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho  AJ-JT, dentre os profissionais vinculados à Vara do Trabalho de Tianguá, localizei o nome do perito abaixo indicado: Marcos Antônio de Lima Santos, perito atuarial com MIBA nº 1.279, E-mail: marcos@solvency.com.br. Nesta data, 14 de maio de 2026,  eu, CARLOS AUGUSTO GONCALVES DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando-se a complexidade dos cálculos; Considerando-se a divergência dos cálculos apresentados pelas partes; Considerando-se a autorização dada pelo art. 879, § 6º, da CLT, para casos como o presente; Considerando-se, finalmente, o princípio constitucional que exige providências para cumprimento da promessa de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, da CF); Resolve-se o seguinte: I) NOMEIO como perito contábil de confiança do Juízo, o Dr. Marcos Antônio de Lima Santos, perito atuarial com MIBA nº 1.279, o qual deverá apresentar o laudo de liquidação da sentença, seguindo os parâmetros estabelecidos por este Juízo, em respeito à coisa julgada, nos moldes dos art. 466, caput, c/c art. 473, do CPC, atentando-se, ainda, para os índices de atualização estipulados pelo STF quando do julgamento das ADC's 58 e 59, bem como, quaisquer alterações posteriores. II) Ressalto que, sendo a executada sucumbente na fase de conhecimento da ação, esta responde pelo adimplemento dos honorários periciais devidos na fase de liquidação da sentença, uma vez que o objetivo da perícia é a apuração dos valores devidos ao exequente. Assim sendo, os valores correspondentes aos respectivos honorários, após arbitrados, também deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação pelo perito. III) Notifique-se o perito para ciência da nomeação e dos termos do presente despacho, devendo estimar seus honorários periciais no prazo de 5 dias, conforme art. 465, §2º, inciso I, do CPC. IV) Ato contínuo, notifiquem-se as partes para conhecimento da nomeação do expert, bem como dos honorários periciais estimados, podendo valer-se das possibilidades levantadas pelo art. 465, parágrafos 1º e 3º, do CPC, no prazo comum de 15 dias. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho.  TIANGUA/CE, 18 de maio de 2026. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENERGIZE SOLUCOES DE ENERGIA LTDA

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