Processo 0001936-80.2025.5.05.0661

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001936-80.2025.5.05.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreiras
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0001936-80.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: MIRNA ILAIANE BARROS LINDNER RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7058b3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista proposta por MIRNA ILAIANE BARROS LINDNER contra BANCO BRADESCO S.A. (processo nº 0001936-80.2025.5.05.0661), decido: Acolher a prejudicial de mérito arguida pelo reclamado para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões condenatórias cujos créditos se tornaram exigíveis em momento anterior a 18/09/2020 (cinco anos retroativos à data de propositura da ação), julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito propriamente dito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante na petição inicial em face do banco reclamado, resolvendo o processo com exame do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica TOTALMENTE REVOGADA a tutela provisória de urgência anteriormente concedida sob o ID 7d8fc8d, cessando-se de imediato todos os seus efeitos, inclusive no tocante à obrigação de manter ativa a reintegração da reclamante, o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento de vantagens pecuniárias acessórias normativas. Ficam deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Atribuo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais médicos, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), à reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Contudo, diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e em observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, a referida despesa deverá ser suportada pela União Federal, mediante requisição eletrônica de pagamento a ser expedida pela Secretaria desta Vara do Trabalho perante o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do banco reclamado, ora arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na petição inicial (R$ 124.661,70), em conformidade com o artigo 791-A da CLT. O pagamento de tais honorários ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, extinguindo-se a obrigação se, nesse intervalo, o credor não demonstrar a alteração da situação de hipossuficiência financeira da devedora. Custas processuais, calculadas sobre o valor de alçada atribuído à causa de R$ 124.661,70, no importe de R$ 2.493,23 (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), a cargo da reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.   Registre-se. Publique-se. Intimem-se.   ALICE NOGUEIRA E OLIVEIRA BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRNA ILAIANE BARROS LINDNER

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