Processo 0001936-80.2025.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001936-80.2025.8.27.2710/TO AUTOR : LUZIANA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SALÁRIOMATERNIDADE proposta por LUZIANA CARDOSO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Em síntese, a parte autora requereu o benefício de Salário-Maternidade administrativamente em DER 03/06/2024, tendo como fato gerador o nascimento de seu filho, nascido em 18/06/2020, contudo o benefício foi indeferido pela Autarquia Previdenciária. Devidamente intimado, o INSS apresentou contestação ( evento 20, CONT1 ). Replica apresentada no evento 25, REPLICA1 . É o relato necessário, passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões processuais pendentes (Preliminares) - No mais, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. Por esse motivo, o processo pode ser declarado saneado. 2.2. Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos - As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no caso concreto, restringem-se à qualidade de segurada e ao período mínimo de carência. Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas. 2.3. Do ônus da prova (art. 373 do CPC ou artigo 6º, inciso VIII do CDC) - Ao analisar os autos, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do artigo 373, caput , do CPC tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que torna inviável a inversão do ônus da prova nos termos do § 1º desse dispositivo legal. Pelo contrário, a parte Autora tem mais condições de produzir as provas dos fatos. Logo, o ônus probatório deve seguir a regra do artigo 373, caput , do CPC. Em continuidade, entende-se pertinente o deferimento de prova testemunhal. As testemunhas devem ser limitadas em 3 (três), considerando a complexidade da causa e o que dispõe o artigo 357, § 6º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantendo o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput , do CPC. Designe-se data de audiência de instrução e julgamento, conforme a pauta de audiências desta comarca e respeitada a ordem cronológica processual. A audiência será realizada presencialmente. Poderá, todavia, ser realizada de forma híbrida, caso haja alguma necessidade dos serviços ou pedido das partes neste sentido. Na realização por videoconferência será utilizada plataforma própria do Tribunal de Justiça do Tocantins (SIVAT). Assim, os(as) advogados(as) poderão participar por videoconferência, ficando cientes que a preparação de ambiente e equipamento adequados, domínio dos recursos de utilização, internet de qualidade suficiente para a realização do ato e conhecimento necessário para realizar o acesso ao sistema são de responsabilidade daqueles que fizerem opção de participar por videoconferência. Assim, eventual falha no equipamento, internet ou ausência de acesso por dificuldade de operação, poderá ser interpretada como ausência à audiência com as consequências processuais respectivas. Diante disso, aquele que desejar poderá comparecer ao Fórum. Por outro lado, as partes e testemunhas que residirem nos limites do…
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