Processo 0001936-94.2025.5.20.0004

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001936-94.2025.5.20.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. José Augusto do Nascimento
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO RORSum 0001936-94.2025.5.20.0004 RECORRENTE: SANDRA MARIA LESSA DA CUNHA CASTRO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63a0710 proferida nos autos. RORSum 0001936-94.2025.5.20.0004 - Segunda Turma Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   SANDRA MARIA LESSA DA CUNHA CASTRO FABIO AUGUSTO MENDONCA BARRETO (SE12563)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id f63e0ee; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id aaa2a0f). Representação processual regular (Id e78d1e4). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / ADEQUAÇÃO DA AÇÃO / PROCEDIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): item II da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos II, LIV, LV e XXXV do artigo 5º; inciso X do artigo 21; inciso V do artigo 22; caput do artigo 37; artigo 97; inciso I do artigo 109; artigo 100 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 12 do Decreto-lei 509/69 e 1º do Decreto-lei 779/69. Insurge-se a Estatal Recorrente contra o Acórdão Regional que reformou a Sentença para reconhecer a regularidade do rito sumaríssimo. Acusa violação aos artigos "[...] 5º, II, LIV, LV, XXXV, 21, X, 22, V, 37, Caput, 97, da Constituição Federal, vez que é assegurado por força de Lei aos Correios tratamento processual, além de outros, equiparado com a Fazenda Pública. Ora, a jurisprudência isolada apontada pelo r. Acórdão Regional jamais poderia servir de base para afastar a prerrogativa processual da Fazenda Pública que deve ser aplicada à ECT, a de ver as demandas contra si processadas seguirem o rito ordinário". Alega que "[...] não existe nenhuma Súmula do STF excluindo do parágrafo único do art. 852-A, da CLT a sua incidência sobre a ECT, que é equiparada à Fazenda Pública nos termos do art. 12 do Decreto Lei 509/69, conforme entendimento já pacificado pelo próprio STF e TST". Argumenta que "Não seria coerente conceder-se prerrogativa de foro à ECT e execução especial e não a submeter ao rito processual da fazenda pública". Sustenta que "[...] o rito sumaríssimo não se aplica aos Correios vez que os seus prazos processuais são diferenciados, ex vi do art. 183 do CPC c/c art. 12 do Dec. Lei 509/69 e, ainda, conforme consta do Decreto lei 779/69, art. 1º, II, que também prevê prazos…

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