Processo 0001936-96.2025.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001936-96.2025.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001936-96.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: LEONARDO JOSE GUIZA MARTINEZ RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c66ab4f proferida nos autos. DECISÃO: Trata-se de execução trabalhista em trâmite nesta Vara do Trabalho, nos autos do processo em epígrafe, movida por LEONARDO JOSE GUIZA MARTINEZ em face de BRASIL BIO FUELS S.A. Analiso. É de conhecimento deste juízo em decorrência de diversas execuções em trâmite nesta Unidade, que a executada BRASIL BIO FUELS S.A. teve deferido o processamento da Recuperação Judicial perante o Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos do processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301.  Assim, deferido o processamento da recuperação judicial da executada, a competência para a prática de quaisquer atos executórios contra o devedor transfere-se para o juízo universal da recuperação judicial, o qual passará a deliberar sobre a admissibilidade e o prosseguimento de tais execuções, à luz do plano de recuperação e do quadro geral de credores.   No caso em apreço, a executada a executada encontra-se em nítida recuperação judicial deferida pela 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, em 20 de outubro de 2025, que engloba o processamento da Recuperação Judicial do Grupo BBF, do qual a executada faz parte. Referida decisão, proferida por juízo especializado e competente para o processamento da recuperação judicial, impõe, de plano, a suspensão de todas as execuções, pelo que determino em relação aos presentes autos. Nesse sentido, determina-se a expedição de CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CREDITO, para ser encaminhada ao administrador judicial pelo próprio interessado, na forma dos artigos 303 e 304 da Consolidação dos Provimentos da CR/TRT11. Caberá à parte exequente, de posse da referida certidão, promover a habilitação de seu crédito diretamente perante o Administrador Judicial, cujos dados seguem abaixo: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA, portador do CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: marcelo.souza@fsaadvogados.adv.br, com endereço na Travessa Benjamim Constant, nº 956-A, bairro Nazaré, Belém/PA, CEP 66053-060. Ressalte-se que, com o encerramento da recuperação judicial, sem a satisfação total do crédito trabalhista, mediante comunicação da parte exequente, será retomado o prosseguimento da execução para cobrança, na esfera trabalhista. Portanto, não há que se falar em transcurso da prescrição nesse período. Determina-se a retirada das restrições eventualmente inseridas nestes autos, haja vista o próprio propósito da recuperação judicial, que é a preservação da empresa e disposição sobre a administração dos bens, no intuito de concretizar o plano de recuperação judicial. Ressalte-se que com o deferimento do processamento da recuperação judicial cessa a competência da Justiça Trabalhista para a execução, até que eventualmente o Juízo de Falência encerre suas atribuições. Expedida a certidão, determino o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 305 da Consolidação dos Provimentos da CR/TRT11, com as ponderações acima. BOA VISTA/RR, 05 de maio de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO JOSE GUIZA MARTINEZ

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