Processo 0001937-09.2025.5.07.0015

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001937-09.2025.5.07.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001937-09.2025.5.07.0015 RECORRENTE: FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA RECORRIDO: JULIO CESAR LIMA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001937-09.2025.5.07.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL À ÁREA DE RISCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu ao reclamante adicional de periculosidade, com reflexos, e condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade em razão do armazenamento, manuseio e transporte de produtos inflamáveis; (ii) estabelecer se deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial e a prova oral demonstram que o reclamante laborava habitualmente em galpão destinado ao armazenamento de colas e solventes inflamáveis, além de transportar volumes superiores aos limites previstos na NR-16. 4. O fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva não neutraliza o risco inerente às atividades com inflamáveis, conforme consignado no laudo técnico. 5. O laudo produzido em processo envolvendo empregado com funções distintas não se aplica ao caso, pois o paradigma não exercia atividades habituais em área de risco, ao contrário do reclamante. 6. Mantida a condenação principal, subsiste a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo inalterada a disciplina da sucumbência recíproca fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "O empregado que exerce habitualmente atividades em galpão de armazenamento de inflamáveis e realiza transporte de líquidos inflamáveis em quantidade superior aos limites da NR-16 faz jus ao adicional de periculosidade." "O fornecimento de equipamentos de proteção não descaracteriza a periculosidade decorrente do armazenamento e manuseio de inflamáveis." "Laudo pericial referente a empregado submetido a condições de trabalho distintas não afasta o direito ao adicional de periculosidade quando a prova dos autos evidencia exposição habitual à área de risco." "Mantida a sucumbência da reclamada, subsiste sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, permanecendo inalterada a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193 e 791-A, § 4º; NR-16, Anexo 2, itens 3, alínea "s", 4 e 4.1, e Quadro I. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA

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