Processo 0001937-13.2025.8.17.2300
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001937-13.2025.8.17.2300 AUTOR(A): LUSINETE BESERRA TRAJANO DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID239733295, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA - RELATÓRIO LUSINETE BESERRA TRAJANO DA SILVA propôs ação declaratória de inexistência de débito em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, sustentando, em apertada síntese, a existência de descontos em benefício previdenciário oriundos de empréstimos consignados que afirma não ter celebrados. Em decisão inicial (Id. 2228539300), foi deferida a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, todavia, indeferida a concessão de tutela de urgência. Devidamente citado (Id. 225998252), o réu apresentou contestação (Id. 229339030), alegando a regularidade de contratação através de biometria facial e assinatura eletrônica, bem como a efetiva liberação de valores em conta vinculada à autora, juntando aos autos contratos e comprovantes de transferência. Réplica (Id. 236310676). É o relatório, passo a decidir. - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia exposta é eminentemente documental, discutindo a existência ou a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos. Estando o feito suficientemente instruído por documentos, quais sejam: contratos e comprovantes de crédito, e tendo a própria parte autora requerido o julgamento conforme o estado do processo, sendo assim, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil vigente. - Da relação de consumo e ônus da prova Trata-se de relação de consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao dever de informação, previsto no artigo 6º, III, e à possibilidade de inversão do ônus da prova, consagrado no artigo 6º, VIII, a qual já foi expressamente deferida por decisão anterior. Contudo, a inversão não implica automática procedência do pedido, se fazendo necessário apreciação do acervo probatório produzido. - Da validade da contratação e legitimidade dos descontos No caso, o réu apresentou elementos documentais no sentido de que houve contratação digital com mecanismos de autenticação e integridade, como por exemplo: selfie; data e hora; IP, geolocalização e o tipo de aparelho utilizado. Vislumbra-se, nessa senda, que a contratação do referido produto se efetivou por via eletrônica, com manifestação da vontade da autora mediante assinatura digital, por meio de biometria facial. É cediço que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando exigido em lei (artigo 107 do CC), sendo certo que não há exigência legal de forma escrita presencial para os contratos bancários (artigo 29, VI, §5º, da Lei nº 10.391/2004, com redação dada pela Lei nº 13.986/2020). Isso assentado, tem-se que a contratação eletrônica, além de admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, já consta da atual redação da Instrução Normativa no INSS nº 138/2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS, admitindo a formalização do contrato pelo uso do…
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