Processo 0001937-15.2025.5.08.0101
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0001937-15.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: FLAVIO COSTA SILVA RECLAMADO: AGRO FLORESTAL - PALMA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e20a640 proferida nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos com as manifestações #id:a7e169b, #id:8fc7e43, #id:071b9e3, bem como a certidão #id:5ee82ea. ANALISO. I - O termo do acordo #id:57b1de9, constou expressamente a exclusão de todas as outras reclamadas que não compuseram a transação, ou seja, passou a figurar no polo passivo da presente ação tão somente a reclamada AGRO FLORESTAL - PALMA LTDA. Importante frisar que o acordo homologado em Juízo faz trânsito em julgado no ato de sua homologação, logo, não é possível posteriormente alterar as bases acordadas pelas partes adversas, sob pena de afronta a estabilidade da lide, segurança jurídica e aquisição do status da coisa julgada. Dessa forma, por impossibilidade jurídica, deferir a reinclusão no polo passivo das reclamadas excluídas do acordo. Pelo exposto, indefere-se o pleito do autor formulado sob #id:8fc7e43. Exclua-se do polo passivo todas as reclamadas, devendo permanecer como executada somente a reclamada AGRO FLORESTAL - PALMA LTDA. II - Restou configurado a inadimplência do acordo por parte da reclamada, logo, deve a execução ser imediatamente iniciada com a imposição da multa de 50% sobre o saldo devedor e antecipação das parcelas vincendas. Isso posto, o valor do acordo foi de R$ 18.500,00, acrescendo a multa de 50% (R$ 9.250,00) sobre o total da dívida, tem-se o valor total a ser executado o importe de R$ R$ 27.750,00 (vinte e sete mil e setecentos e cinquenta reais). a) Dessa feita, dê início os atos executórios com a tentativa de penhora de valores online no SISBAJUD co a modalidade teimosinha e realize-se a pesquisa RENAJUD inserindo restrição de circulação sobre os veículos em nome da executada AGRO FLORESTAL - PALMA LTDA. b) No caso de bloqueio integral e expirado o prazo para embargos, conclusos para sentença de extinção da execução; c) Caso reste infrutífera a pesquisa SISBAJUD e, tendo em vista a liberdade na direção do processo preconizada no art. 765 da CLT, bem como que a presente demanda teve origem no desrespeito aos direitos trabalhistas do(a) exequente, visando dar cumprimento ao princípio da efetividade da tutela executiva que vigora no Processo do Trabalho, bem como o poder geral de cautela, decreto a indisponibilidade de bens do(s) executado(s). À Secretaria para inclusão da restrição ora imposta junto à CNIB. Tudo feito, no insucesso das medidas acima, voltem os autos conclusos para análise do pedido de IDPJ. Parte requerente ciente pelo DJEN. ABAETETUBA/PA, 07 de maio de 2026. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO COSTA SILVA
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