Processo 0001937-26.2019.8.06.0070

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001937-26.2019.8.06.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 0001937-26.2019.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLDO - CENTRO DE LASER E DIAGNOSE OCULAR E CCO - CENTRO CEARENCE DE OFTALMOLOGIA LTDA APELADO: ANTONIO LEITE A5 Direito processual civil. apelação cível. ação de indenização por danos morais. Erro médico. Perícia técnica. Nulidade procedimental. Ausência de intimação da nomeação do perito e da data da diligência. Atropelo do procedimento instrutório. Cerceamento de defesa configurado. Prejuízo arguido na primeira oportunidade de manifestação processual. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CLDO - Centro de Laser e Diagnose Ocular e CCO - Centro Cearence de Oftamologia LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0001937-26.2019.8.06.0070, ajuizada por Antônio Leite em desfavor das partes ora recorrentes. II. Questão em discussão 2. É preciso aferir a higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando os apelantes à indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais. Para tanto, torna-se necessário analisar as nulidades procedimentais arguidas e, caso superadas, valorar as provas utilizadas para fundamentar o entendimento judicial adversado. III. Razões de decidir 3. O sistema processual civil contemporâneo impõe o cumprimento rigoroso das etapas rituais para a produção da prova técnica, garantindo às partes o direito de fiscalizar a imparcialidade do expert e de acompanhar os trabalhos por meio de assistentes técnicos, conforme os ditames do contraditório efetivo. 4. Constatado que as apelantes foram intimadas apenas para formular quesitos de forma genérica, sem conhecimento da identidade da perita, e que o laudo foi acostado aos autos já concluído, resta configurado o atropelo processual. Tal irregularidade impediu o exercício das faculdades de arguir impedimento ou suspeição, bem como de indicar assistente técnico para acompanhar o exame clínico, ato essencial em demandas complexas de responsabilidade médica. 5. O prejuízo é patente e autoriza a declaração de nulidade, uma vez que a sentença utilizou a prova nula como pilar central para o estabelecimento do nexo de causalidade e do dever de indenizar, ignorando a impugnação tempestiva apresentada pelas rés na primeira oportunidade. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação Cível conhecida e provida. 7. Sentença cassada, com retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação específica acerca da nomeação do perito e a falta de ciência prévia quanto à data e local da diligência pericial configuram vício procedimental insanável por cerceamento de defesa. 2. É nula a sentença que se fundamenta exclusivamente em laudo pericial produzido em manifesto atropelo ao rito processual". _______________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 278, 282, 465, § 1º e 474 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp n. 2.246.000/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026; TJCE - Apelação Cível - 0000115-82.2014.8.06.0197, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos…

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