Processo 0001937-50.2025.8.16.0195

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001937-50.2025.8.16.0195
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001937-50.2025.8.16.0195   Processo:   0001937-50.2025.8.16.0195 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$3.942,27 Polo Ativo(s):   MAURICIO NICHELE Polo Passivo(s):   AALB Representações LTDA AALB Representações e locações LTDA EVALDO BONFIM DA SILVA Edina Damaris da Costa da Silva RAYLAN BELTRAO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, embora intimada de forma regular (mov. 46.1), não compareceu à audiência de conciliação (mov. 57.1) e deixou de apresentar justificativa para a ausência. O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção do processo quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do feito. A presença pessoal da parte é indispensável no rito dos Juizados Especiais, pois este se orienta pelos critérios da conciliação e da oralidade. De igual modo, o Enunciado nº 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) estabelece que a ausência do autor importa na extinção do feito, com a consequente condenação ao pagamento das custas processuais, salvo se demonstrada força maior. Nesse contexto, a desídia da parte autora impede o prosseguimento da demanda e inviabiliza a homologação de eventual transação anterior, haja vista o descumprimento de dever processual básico. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.   Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito   RP

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