Processo 0001937-53.2025.8.27.2714

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001937-53.2025.8.27.2714
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Colméia
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001937-53.2025.8.27.2714/TO AUTOR : ÂNGELA MARIA DE MOURA ARAÚJO ADVOGADO(A) : HELEN ALANA MENDES DA SILVA (OAB GO074020) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.  Trata-se de  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (com pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Tutela de Urgência) proposta por  ÂNGELA MARIA DE MOURA ARAÚJO em face de  OLIVEIRA SANTOS SERVIÇOS EIRELI, PATRÍCIA DE OLIVEIRA SANTOS e GILBERTO FARIA BASTOS JUNIOR , todos qualificados nos autos.  No Evento 14 foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros dos requeridos, via SISBAJUD, até o limite de R$ 15.396,45 (quinze mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos). Após tentativas frustradas de citação dos requeridos, a parte autora requereu: a) a citação da requerida Patrícia de Oliveira Santos por meio do aplicativo WhatsApp; b) a expedição de nova citação do requerido Gilberto Faria Bastos Junior em seu endereço profissional constante dos registros da OAB; c) a realização de pesquisas pelos sistemas conveniados para localização do endereço atualizado da requerida Oliveira Santos Serviços Ltda.; e d) a renovação da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"). Decido. Do pedido de citação da requerida Patricia de Oliveira por meio do aplicativo WhatsApp: O art. 242 do CPC reza que a citação será sempre pessoal. Já o art. 246, inciso V, do mesmo Codex, diz que a citação poderá ser feita por meio eletrônico. Recentemente a 5ª turma do STJ se posicionou no HC 641.877 pelo deferimento da citação via WhatsApp desde que haja comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando. O entendimento é de que é possível a citação pelo aplicativo, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário. Ainda, a Resolução nº 20 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, institui o Juízo 100% digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, onde no art. 1º, § 1º admite a citação, notificação e/ou intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil. Todavia, entendo que a presente medida somente é passível caso haja comprovação de que o número indicado é do citando, o que poderá ser comprovado com a juntada de  “print” de conversas com o executado por meio do aplicativo, onde consta o nome do mesmo em documentos, e o contexto das conversas apontam que o número é do executado. Assim, DEFIRO a citação da requerida PATRÍCIA DE OLIVEIRA SANTOS por meio do aplicativo WhatsApp, no número informado pela parte autora, devendo ser observados os procedimentos previstos na regulamentação da Corregedoria-Geral da Justiça e as cautelas necessárias para certificação da identidade da destinatária e da efetiva entrega da comunicação processual. Da citação do requerido Gilberto Faria Bastos Junior: Defiro, ainda, a expedição de novo mandado de citação em face do requerido GILBERTO FARIA BASTOS JUNIOR , a ser cumprido em seu endereço profissional constante dos cadastros da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo a serventia promover as diligências necessárias para obtenção do referido endereço. Da pesquisa de endereço da parte requerida Oliveira Santos Servicos LTDA: Defiro, igualmente, a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com a finalidade de localizar endereço atualizado da requerida…

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