Processo 0001937-55.2025.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001937-55.2025.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001937-55.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE PEREIRA DAMASCENO RECLAMADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE MARANGUAPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd2cdeb proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada apresentou o Recurso Ordinário de #id:484510f em 20/04/2026, com observância do prazo legal. Quanto ao preparo, certifico, ademais, que comprovou o recolhimento de custas processuais (#id:6ff7b13) e, em substituição ao depósito recursal, apresentou seguro garantia judicial (apólice #id:e36cf48), com a importância segurada de R$17.957,98 (valor esse que representa depósito recursal corresponde ao montante de R$ 13.813,83 acrescido de trinta por cento), bem como anexou o comprovante de registro de apólice na SUSEP (#id:e36cf48) e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (#id:2c68c76), conforme o que dispõe o art. 5º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. Nesta data, 20 de maio de 2026, eu, FRANCISCO ERNANDES DOS SANTOS TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem). Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos). Destarte, atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que o Recurso Ordinário supra congrega todos os pressupostos objetivos e subjetivos: Objetivos -Ato recorrível: porque rebate decisão sujeita à impugnação recursal; -Adequação: porque o recurso ordinário é o previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada, nos termos do art. 895 c/c o art. 899, ambos da CLT; -Tempestividade: porque o octídio legal para sua interposição foi observado, conforme certidão supra; -Preparo:   porque comprovado o recolhimento das custas processuais e idôneo o seguro garantia judicial ofertado pelo recorrente, visto que para fins de regularização do Recurso Ordinário, apresentou documento #id:e36cf48 que comprova registro de apólice na SUSEP e, depreende-se da apólice de #id:2f637d7, suas cláusulas e condições, especialmente, no que tange às condições especiais, que preveem: " Não há, nesta Apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos."(item 14.1) e não há cláusula nesta apólice indicando que o contrato poderá ser rescindido, ainda que de forma bilateral, depreende-se que, de fato, tal modalidade securitária encontra-se em conformidade com os requisitos previstos no multicitado ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019, de forma que se entende ser apta à garantia do juízo, nos termos do §11, art. 899, da CLT (“O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”). -Regularidade de representação: porque subscrito por advogado devidamente constituído por instrumento de mandato. Subjetivos -Legitimidade: porque interposto pelo vencido na pretensão, na forma do artigo 996 do CPC; -Capacidade: porque a recorrente demonstra estar plenamente capaz à pratica do…

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