Processo 0001937-85.2025.5.07.0022

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001937-85.2025.5.07.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001937-85.2025.5.07.0022 RECORRENTE: BERNADETE MACEDO ALMEIDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001937-85.2025.5.07.0022 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I . CASO EM EXAME 1 . Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que, após declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar demanda de agente comunitário de saúde em face do Estado do Ceará, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na diversidade de procedimentos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de recebimento de diferenças de adicional de insalubridade por agente comunitário de saúde submetido a regime jurídico-administrativo insere-se na competência da Justiça do Trabalho; e (ii) saber se o reconhecimento da incompetência material deve ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito ou a remessa dos autos ao Juízo da Justiça Comum competente. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . Conforme a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395, falece competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas instauradas entre o Poder Público e seus servidores que lhe sejam vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 4 . O vínculo jurídico que se estabelece entre a Administração Pública e o agente comunitário de saúde admitido sob o regime de lei local de natureza administrativa possui caráter jurídico-administrativo, restando inviabilizada a cognição da causa por esta Justiça Especializada, independentemente da natureza das verbas postuladas. 5 . Declarada a incompetência material do ramo processual trabalhista, a providência adequada consiste no envio do feito ao órgão jurisdicional dotado de atribuição para o caso, nos termos da norma processual civil comum que determina a remessa ao juízo competente e afasta o decreto de extinção sem resolução do mérito. IV . DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso ordinário provido em parte para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar a remessa dos autos ao Juízo da Justiça Comum Estadual competente. Tese de julgamento: 1 . A Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para processar e julgar demandas sobre verbas remuneratórias de servidores públicos vinculados à Administração Pública por relação jurídico-administrativa. 2 . O reconhecimento da incompetência material do juízo trabalhista enseja a remessa dos autos ao juízo competente da Justiça Comum, sendo incabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF1988, art. 39, caput, e art. 114, I; CPC, art. 64, § 3, e art. 485, IV; Lei n 14.101/2008 do Estado…

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