Processo 0001938-02.2023.8.17.2580

TJPE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0001938-02.2023.8.17.2580
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Exu
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001938-02.2023.8.17.2580 AUTOR(A): L. S. D. S. REQUERIDO(A): M. D. C. S. D. S. SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por L. S. D. S. em face de M. D. C. S. D. S., objetivando a decretação do divórcio e a consequente partilha dos bens adquiridos na constância do casamento. Em sua petição inicial (Id. 152103826), o autor narra que as partes se casaram em 27 de setembro de 1980, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que estão separados de fato há um ano, tornando impossível a reconciliação. Afirma que adquiriram bens a partilhar e, ao final, pugna pela decretação do divórcio e pela partilha do patrimônio comum. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A decisão de Id. 152243782 deferiu a gratuidade da justiça ao autor e designou audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação em 17 de maio de 2024 (Termo de Audiência, Id. 170787288), as partes, devidamente assistidas, lograram êxito em compor amigavelmente a lide, acordando sobre a decretação do divórcio e a partilha dos bens. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo para que a advogada da ré apresentasse a devida habilitação nos autos. A ré, por meio de seu patrono, apresentou o pedido de habilitação, procuração e declaração de hipossuficiência (Id. 171538163). Posteriormente, por meio das petições de Id. 182909664 e 212011163, a parte autora informou o falecimento da ré, ocorrido em 26 de julho de 2024, juntando, por fim, a respectiva Certidão de Óbito (Id. 212011164). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão a ser dirimida por este juízo cinge-se à análise dos efeitos do falecimento de um dos cônjuges no curso da ação de divórcio, após a celebração de acordo em audiência de conciliação, mas antes da prolação da sentença homologatória. Do Divórcio Post Mortem A questão central reside em saber se a morte de um dos cônjuges no curso da ação de divórcio, após a manifestação de vontade de se divorciar, implica necessariamente a extinção do processo por perda de objeto. A visão tradicional, apegada à literalidade do art. 1.571, I, do Código Civil, que elenca a morte como uma das causas de término da sociedade conjugal, conduziria à extinção do feito sem análise de mérito. Contudo, tal interpretação mostra-se insuficiente diante da evolução do direito de família, especialmente após a Emenda Constitucional nº 66/2010. A referida emenda alçou o divórcio à categoria de direito potestativo, incondicionado e extintivo. Isso significa que a sua concessão depende, única e exclusivamente, da manifestação de vontade de um dos cônjuges, não cabendo ao outro qualquer oposição de mérito quanto ao desejo de dissolver o vínculo. A vontade, uma vez manifestada em juízo, deve ser tutelada pelo ordenamento jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, em recente e paradigmático julgado, consolidou o entendimento de que a morte superveniente do autor da ação não impede a decretação póstuma do divórcio, devendo prevalecer a vontade manifestada em vida. A Corte Cidadã, com a maestria que lhe é peculiar, assim decidiu: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. [...] DIVÓRCIO. AUTOR. MORTE SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO PÓSTUMO. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. SUFICIÊNCIA. [...] 1. A Emenda Constitucional nº…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados