Processo 0001938-19.2015.5.02.0068

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001938-19.2015.5.02.0068
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0001938-19.2015.5.02.0068 AGRAVANTE: ALESSANDRA BASILI DA SILVA AGRAVADO: THIVAL MANUTENCAO, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ef28d72):     PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 0001938-19.2015.5.02.0068 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ALESSANDRA BASILI DA SILVA AGRAVADOS: THIVAL MANUTENÇÃO, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP ERIVALDO ANDRADE ENNES ORIGEM 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO               Contra a r. decisão de id. 8fcd11f, que indeferiu o pedido de manutenção de penhora sobre o benefício previdenciário percebido pelo sócio executado, Sr. Erivaldo Andrade Ennes, agravou de petição a exequente (id. 7546b9f), alegando que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a existir exceção à regra de impenhorabilidade dos proventos salariais e de aposentadoria, conforme previsto no artigo 833, IV, § 2º, do CPC, sobretudo quando a constrição parcial não compromete a subsistência do executado ou de sua família. Sustentou que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, conforme reconhecido pelo § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, circunstância que autoriza a penhora de parte dos proventos do executado. Argumentou, ainda, que, ao contrário do entendimento adotado pelo Juízo de origem, o reconhecimento da chamada "fila de penhora" assegura a ordem de preferência entre credores, evitando que credores posteriores obtenham vantagem indevida. Acrescentou que a negativa de inclusão na fila de penhora retira do exequente o direito à observância da ordem cronológica de satisfação do crédito, em desrespeito ao artigo 908 do CPC, segundo o qual, havendo pluralidade de credores, a satisfação deve observar a ordem das respectivas preferências.Assim, pretendeu a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado o prosseguimento da execução, com a manutenção da penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado. Não foram apresentadas contraminutas. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do agravo de petição interposto. II - Mérito Penhora. Proventos de Aposentadoria:Colhe-se dos autos que não tendo as executadas quitado o importe devido, a autora pleiteou o prosseguimento da execução em nome destas e de seus sócios, sendo deferido o bloqueio das contas e aplicações financeiras, pessoa jurídica e pessoa física, resultando negativas as diligências. Foram expedidos ofícios de praxe, sem que absolutamente nada fosse encontrado para a garantia do crédito, mesmo depois da implementação de diligências incessantes, não logrando a exequente localizar bens móveis ou imóveis aptos a prosseguir com a execução. Ainda na tentativa de satisfação do crédito, em razão das informações obtidas por meio do INFOJUD, a exequente requereu a penhora de 30% dos rendimentos do sócio executado, Sr. Erivaldo Andrade Ennes (id 7dbae36). Diante do pleito, foi determinada a expedição de ofício ao INSS para verificar se o executado…

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