Processo 0001938-25.2017.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001938-25.2017.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0001938-25.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FABIO RODRIGUES PINHEIRO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela provisória, impetrado por FABIO RODRIGUES PINHEIRO contra omissão atribuída ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo à percepção de auxílio-transporte. O impetrante qualifica-se como Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Soldado PM 1ª Classe - QPPM), registrado sob a matrícula nº 30.505.362-9 e admitido nos quadros da corporação em 21/12/2009. Em suas razões, sustenta que, desde a sua admissão, nunca recebeu qualquer valor a título de auxílio-transporte, embora a corporação não disponha de transporte próprio para o deslocamento dos servidores entre suas residências e os locais de trabalho. Fundamenta sua pretensão no artigo 92, inciso V, alínea "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) e no artigo 75 da Lei Estadual nº 6.677/1994, alegando que a ausência de regulamentação administrativa não pode servir de escusa para o descumprimento do dever estatal. Requer, liminarmente, o pagamento imediato do benefício e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para determinar o pagamento mensal do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração, no valor de R$250,00, além do pagamento das parcelas vencidas. Atribuiu à causa o valor de R$500,00 e formulou pedido de gratuidade da justiça. A distribuição do feito ocorreu em 07/02/2017. O pedido liminar foi indeferido pela relatoria originária, que simultaneamente determinou a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), instaurado para uniformizar o entendimento desta Corte sobre a matéria. O ESTADO DA BAHIA apresentou intervenção e defesa técnica, arguindo preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo ante a ausência de regulamentação legal no período anterior a 2019, ressaltando a concessão de gratuidade por meio do cartão Smart Card e a observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Secretário da Administração também prestou informações. A douta Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito, por entender que o litígio possui natureza estritamente patrimonial e individual, inexistindo interesse público primário que justifique a atuação ministerial como fiscal da ordem jurídica. Após a certidão de trânsito em julgado do IRDR paradigma em 24/04/2025, o processo foi dessobrestado, vindo-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Posto isto, decido. Inicialmente, cumpre assentar a viabilidade do julgamento da presente ação mandamental por meio de decisão monocrática. Tal providência encontra amparo jurídico no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de…

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