Processo 0001938-34.2024.5.09.0965
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001938-34.2024.5.09.0965 RECORRENTE: LUIZ ANTONIO ANDREATA CECCON AZEVEDO DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: RENAULT DO BRASIL S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f09806 proferida nos autos. ROT 0001938-34.2024.5.09.0965 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RENAULT DO BRASIL S.A ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA (PR24495) DUNIA HACHEN ROCHA (PR59095) Recorrente: Advogado(s): 2. LUIZ ANTONIO ANDREATA CECCON AZEVEDO DIAS FERNANDO DE CARLI CUNHA (PR63664) GETULIO RAINER VOGETTA (PR61071) Recorrido: Advogado(s): LUIZ ANTONIO ANDREATA CECCON AZEVEDO DIAS FERNANDO DE CARLI CUNHA (PR63664) GETULIO RAINER VOGETTA (PR61071) Recorrido: Advogado(s): RENAULT DO BRASIL S.A ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA (PR24495) DUNIA HACHEN ROCHA (PR59095) RECURSO DE: RENAULT DO BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id e12a003; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 823debf). Representação processual regular (Id fc10ff9, 4cfd291). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 068a059: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 068a059: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0c5d818, 55aecb6, 69f6afc: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id e7d661c; Condenação no acórdão, id 317b77c: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 317b77c: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5d85bf7, 1088209, a75396e: R$ 8.926,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A ré pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Aduz que é defeso ao Juiz condenar a parte em quantidade superior àquela demandada e que não há inconstitucionalidade alguma na norma que apenas impede o julgamento ultra petita. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Ademais, no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1088-38.2019.5.09.0000, sedimentou a tese nº 9: Questão submetida a Julgamento: Indicação de valores dos pedidos apresentados na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, e a possibilidade ou não de limitação da condenação a estes valores. [...] INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na…
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