Processo 0001938-43.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001938-43.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001938-43.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JEAN FERNANDES DA SILVA, CLEIDE SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCILIO COSTA DE OLIVEIRA FILHO - PB33597 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CLORIS PADILHA RAMOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. CONTRATO DE GAVETA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de atos de execução hipotecária e leilão extrajudicial de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 2. A posse exercida por adquirente de imóvel mediante "contrato de gaveta", sem anuência da instituição financeira credora e após regular constituição e registro da hipoteca, não se revela apta à aquisição originária da propriedade por usucapião. 3. A publicidade registral da hipoteca, regularmente inscrita antes da celebração do negócio particular, impede alegação de desconhecimento do gravame e afasta a boa-fé perante o credor hipotecário. 4. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais reconhece a impossibilidade de usucapião de imóveis vinculados ao SFH, ante a afetação de recursos públicos destinados à política habitacional, conferindo-lhes regime jurídico assemelhado ao dos bens públicos. 5. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, sobretudo diante da inexistência de prova concreta de iminência de leilão do imóvel. 6. Admissível a utilização da técnica de fundamentação per relationem, em conformidade com entendimento consolidado do STF. 7. Agravo de instrumento desprovido. fss RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001938-43.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JEAN FERNANDES DA SILVA, CLEIDE SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCILIO COSTA DE OLIVEIRA FILHO - PB33597 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CLORIS PADILHA RAMOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JEAN FERNANDES DA SILVA e CLEIDE SANTOS DA SILVA a fim de reformar decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª VARA FEDERAL/PB, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INOPONIBILIDADE E CANCELAMENTO DE HIPOTECA com medida liminar inaudita altera pars nº 0807960-93.2024.4.05.8200, que indeferiu o pedido de tutela de urgência com o fim de determinar "a suspensão imediata de qualquer ato de execução hipotecária ou leilão do imóvel situado à Rua dos Milagres, n. 2072, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, CEP n. 58071-260". Em suas razões recursais a parte recorrente alega, em síntese: A) que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, decorrente de "contrato de gaveta", há mais de duas décadas, utilizando-o como sua residência…

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