Processo 0001938-45.2023.5.10.0802

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001938-45.2023.5.10.0802
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST AP 0001938-45.2023.5.10.0802 AGRAVANTE: VITOR DIAS AIRES E OUTROS (2) AGRAVADO: VITOR DIAS AIRES E OUTROS (4) PROCESSO n.º 0001938-45.2023.5.10.0802 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST AGRAVANTES: JURANDIR TEIXEIRA DA SILVA, CLEINIR SIMARI TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR AGRAVANTE: VITOR DIAS AIRES ADVOGADA: BRISA COSTA AYRES RODRIGUES AGRAVADOS: DISBON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADA: SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA DAMASCENNO AGRAVADOS: JURANDIR TEIXEIRA DA SILVA, CLEINIR SIMARI TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR AGRAVADO: VITOR DIAS AIRES ADVOGADA: BRISA COSTA AYRES RODRIGUES AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ALVES ORIGEM: 2.ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE SÓCIOS DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Mantém-se decisão agravada, que determinou o prosseguimento da execução contra os sócios, quando não localizados bens da devedora principal, circunstância suficiente para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 28, §5º, do CDC.  AGRAVO DE PETIÇÃO COMUM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS RETIRANTES. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. No caso em tela, sendo os sócios retirantes integrantes da sociedade durante parte do contrato de trabalho do exequente, e considerando que o dano moral, por atrasos reiterados, ocorreu nesse período, impõe-se a responsabilidade subsidiária dos sócios, no período que integravam a sociedade empresarial. A responsabilidade decorre do fato que os agravantes se beneficiaram da força de trabalho do exequente. Exclui-se, contudo, de sua responsabilidade as verbas rescisórias devidas após a retirada. Agravo de petição dos sócios conhecido e parcialmente provido. Agravo de petição do exequente conhecido e parcialmente provido.     RELATÓRIO   Em acórdão anterior, este Colegiado proveu o recurso ordinário do reclamante (fls. 142/146).  O juiz Daniel Izidoro Calabro Queiroga, da 2.ª Vara do Trabalho de Palmas–TO, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) determinando o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios da executada. No curso do processo, após o julgamento dos embargos de declaração, que complementou a temática do julgamento, os sócios e o exequente apresentaram agravos de petição. Jurandir Teixeira da Silva e Cleinir Simari Teixeira da Silva recorrem. Requerem: a) a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; b) sucessivamente, em virtude da responsabilidade subsidiária, pedem a exclusão dos valores referente a danos morais e verbas rescisórias. O exequente recorre. Postula afastar a limitação temporal imposta à responsabilidade dos sócios retirantes, reconhecendo que respondem solidariamente pelas verbas devidas durante todo o pacto laboral. Os sócios e o exequente apresentaram contrarrazões, às fls. 619/622 e às fls. 623/628, respectivamente. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os agravos de petição apresentados pelo exequente e sócios são tempestivos e regulares, inclusive quanto à…

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