Processo 0001938-47.2024.5.09.0023
TRT9 • Recurso de Revista com Agravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0001938-47.2024.5.09.0023 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: GISLENE LOBO CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f8a365 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001938-47.2024.5.09.0023 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrido: Advogado(s): GISLENE LOBO CARVALHO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: JOSE VALDIR LOURENCO RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 9d65249; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id ac1d32b). Representação processual regular (Id 9e94ace,a0a3566). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada alega que os valores homologados se encontram com equívocos que oneram indevidamente a execução. Argumenta que as horas extras devem ser apuradas apenas além da 8ª diária. Exemplifica o mês de janeiro de 2019, em que seriam devidas apenas 8,05 horas extras, e não a quantia de 19,50 horas extras. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "É certo que cabe à sentença exequenda lançar os parâmetros necessários e suficientes para a fase de liquidação. Mas o que se observa é que não houve fixação do parâmetro básico, qual seja, o limite de jornada a ser observado para apuração das horas extras, como bem pontuou o contador em sua manifestação. Assim, na ausência de fixação de parâmetros quanto ao limite diário e semanal a ser adotado na apuração das horas extras, há que se adotar o parâmetro informado pela parte na inicial (excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal), já que foi deferido o pedido da inicial. Insta reforçar que tais limites já foram ratificados inclusive no acórdão regional de fl. 2131, de modo que já houve inclusive decisão judicial favorável à aplicação de tais limites. Correta, portanto, a decisão agravada, não havendo o que se reformar. Ante o exposto, MANTÉM-SE." (destacou-se) A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da…
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