Processo 0001938-55.2024.8.17.2260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001938-55.2024.8.17.2260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001938-55.2024.8.17.2260 AUTOR(A): PEREIRA & LEANDRO FARMACIA LTDA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239348633, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DO RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por PEREIRA & LEANDRO FARMÁCIA LTDA contra a sentença de mérito de id n° 215029107 prolatada por este juízo nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reconhecimento de Inexistência de Débito, ajuizada em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – NEOENERGIA PERNAMBUCO. Consta nos embargos que a sentença proferida padeceu de vícios de omissão em relação ao valor da condenação e aos limites do pedido. A parte embargante alega que o juízo a condenou a embargada à repetição de indébito em dobro no valor originário da exordial, qual seja, R$ 27.702,46. Ocorre que, em 12/08/2024, em momento anterior à citação da ré, a parte autora procedeu ao aditamento da petição inicial id n° 177636110 e 177636111, majorando o valor do indébito para R$ 35.312,82. O aditamento decorreu do fato de que, para evitar o corte do fornecimento de energia, a autora foi compelida a pagar faturas supervenientes, competências 06 e 07/2024, que continuavam a embutir as parcelas do débito indevido. Além disso, a embargante aponta que a sentença silenciou sobre a parte final do pedido aditado ("d"), que requeria a inclusão, na condenação em dobro, das cobranças vincendas indevidas que porventura viessem a ser pagas no curso processual. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para: a) alterar o valor da condenação do indébito em dobro para R$ 35.312,82; e b) determinar a inclusão no valor da condenação dos montantes referentes ao débito indevido cobrados e pagos no curso da demanda. Devidamente intimada, a embargada apresentou Contrarrazões id n° 218334268. Em sua manifestação, argumenta genericamente a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, sustentando que os embargos visam apenas o reexame do mérito por inconformismo com a decisão. Requer a rejeição dos aclaratórios e a condenação da embargante ao pagamento de multa por oposição de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, recebo e conheço dos Embargos de Declaração, porquanto opostos tempestivamente, atendendo aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. Não existem questões preliminares de nulidade ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas neste momento processual, cingindo-se a controvérsia à verificação dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na sentença embargada. O art. 1.022, inciso II, do CPC/2015 estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Constitui omissão, nos termos do parágrafo único, inciso II, do mesmo dispositivo, a decisão que incorre em…

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